TJBA - 0548007-89.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 10:32
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 15:04
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 15:03
Desentranhado o documento
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13/03/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:43
Decorrido prazo de IGOR ARYTAN CARVALHO CUNHA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0548007-89.2016.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Igor Arytan Carvalho Cunha Lima Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Embargante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0548007-89.2016.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: IGOR ARYTAN CARVALHO CUNHA LIMA Advogado(s):RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, POLICIAL MILITAR, DETERMINANDO A IMPLEMENTAÇÃO, NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP), DO REAJUSTE PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DE AUMENTO AUTORIZADO AO SOLDO PELA LEI N 8.889/2003.
JULGAMENTO, POR ESTA CORTE, DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N° 0006410-06.2016.8.05.0000 – TEMA 02.
PRETENSÃO DO AUTOR QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL.
NORMA REVOGADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
A ação visa fazer incidir na Gratificação Policial Militar do Autor o índice de reajuste idêntico ao aplicado no soldo pela Lei Estadual nº 8.889/03, qual seja 10,06%, com base no art. 7º da Lei nº 7.145/1997 e § 3º, art. 110, da Lei n.º 7.990/01. 2.
A hipótese é de acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo, haja vista que a decisão recorrida deixou de se manifestar sobre a revogação dos referidos dispositivos pelo art. 33 da Lei Estadual nº 10.962/2008. 3.
Este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tombado sob n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), restando estabelecido, em uma das teses, que “A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. 4.
Assim, é o caso de aplicar o referido entendimento ao presente, pois, quando do ajuizamento da ação, em 2016, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 5.
Nos termos do disposto no art. 223 do RITJBa, “O acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o incidente de assunção de competência vinculará todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da área de jurisdição do Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis”. 6.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0548007-89.2016.8.05.0001.1, tendo como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado IGOR ARYTAN CARVALHO CUNHA LIMA.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, pelas razões a seguir expendidas: -
19/12/2024 02:35
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:13
Baixa Definitiva
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17/12/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 13:24
Deliberado em sessão - julgado
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12/12/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:19
Incluído em pauta para 16/12/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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02/12/2024 10:45
Solicitado dia de julgamento
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05/08/2024 17:16
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 17:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 02
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13/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:19
Decorrido prazo de IGOR ARYTAN CARVALHO CUNHA LIMA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 04:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 09:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de IGOR ARYTAN CARVALHO CUNHA LIMA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 20:00
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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22/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 02:13
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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14/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2023 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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