TJBA - 8060137-22.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
26/03/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:58
Decorrido prazo de NILZON BISPO DE SANTANA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8060137-22.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Borges De Santana Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Reu: Nilzon Bispo De Santana Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8060137-22.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOSE BORGES DE SANTANA Requerido(a) REU: NILZON BISPO DE SANTANA FILHO Considerando que o Aviso de Recebimento (AR) apresentado foi assinado por terceiro estranho à relação processual, não é possível comprovar a ciência inequívoca do réu acerca da presente lide, circunstância que impede a decretação de sua revelia.
Ademais, verifica-se que não é aplicável o disposto no art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de pessoa física, tampouco o art. 248, § 4º, por não se tratar de condomínio edilício ou loteamento.
Assim, inexiste fundamento legal para proferir decisão que decrete a revelia do réu.
Diante disso, intime-se o autor para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste nos autos, requerendo o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 10 de dezembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
11/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:56
Expedição de despacho.
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10/12/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:16
Decorrido prazo de NILZON BISPO DE SANTANA FILHO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 05:32
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
26/06/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
-
08/11/2023 08:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/11/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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01/11/2023 10:47
Juntada de informação
-
25/10/2023 11:20
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 05:08
Decorrido prazo de JOSE BORGES DE SANTANA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:43
Decorrido prazo de NILZON BISPO DE SANTANA FILHO em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSE BORGES DE SANTANA em 11/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:13
Decorrido prazo de NILZON BISPO DE SANTANA FILHO em 11/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE BORGES DE SANTANA em 11/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:08
Decorrido prazo de NILZON BISPO DE SANTANA FILHO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 21:30
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
11/10/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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03/10/2023 03:08
Decorrido prazo de NILZON BISPO DE SANTANA FILHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSE BORGES DE SANTANA em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:01
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
21/09/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 08:33
Expedição de carta via ar digital.
-
18/09/2023 13:12
Expedição de despacho.
-
18/09/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/11/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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05/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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04/09/2023 14:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 31/10/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
04/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 13:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
-
04/09/2023 13:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 05/09/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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04/09/2023 12:11
Juntada de informação
-
04/09/2023 10:31
Recebidos os autos.
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01/09/2023 10:30
Juntada de informação
-
06/08/2023 18:01
Decorrido prazo de JOSE BORGES DE SANTANA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 18:01
Decorrido prazo de NILZON BISPO DE SANTANA FILHO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:35
Decorrido prazo de JOSE BORGES DE SANTANA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:35
Decorrido prazo de NILZON BISPO DE SANTANA FILHO em 04/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:53
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/09/2023 08:30 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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28/06/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:21
Decorrido prazo de JOSE BORGES DE SANTANA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:04
Decorrido prazo de NILZON BISPO DE SANTANA em 09/09/2022 23:59.
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14/07/2022 09:39
Juntada de ata da audiência
-
22/06/2022 09:51
Decorrido prazo de NILZON BISPO DE SANTANA em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
05/06/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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31/05/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 16:39
Expedição de ato ordinatório.
-
31/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 16:30
Expedição de carta via ar digital.
-
31/05/2022 16:30
Expedição de carta via ar digital.
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28/05/2022 14:49
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
28/05/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 13:18
Expedição de despacho.
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25/05/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 13/07/2022 09:00 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
10/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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