TJBA - 8075861-98.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:00
Baixa Definitiva
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11/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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04/02/2025 00:21
Decorrido prazo de GEACIR CELESTINO DAMIANI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ORLANDO CARLOS MISAEL - EPP em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8075861-98.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Geacir Celestino Damiani Advogado: Matheus Augusto Simoes Chetto (OAB:BA19177-A) Agravado: Orlando Carlos Misael - Epp Advogado: Maria Santina De Almeida Della Rosa (OAB:BA40562-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075861-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GEACIR CELESTINO DAMIANI Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO (OAB:BA19177-A) AGRAVADO: ORLANDO CARLOS MISAEL - EPP Advogado(s): MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GEACIR CELESTINO DAMIANI em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina (BA) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000407-56.2015.8.05.0069, movida por ORLANDO CARLOS MISAEL - EPP, nos seguintes termos principais: “[...]Determino a retirada do sigilo da petição ID n. 445471608 e anexos.
Quanto aos pedidos contidos na petição ID n. 445471608, defiro em parte, uma que a parte executada foi citada e não realizou o pagamento, embora tenha apresentado embargos sem efeito suspensivo. 1 - Não prevalece o pedido de prioridade de tramitação, uma vez que a parte exequente é pessoa jurídica e a essência do instituto atinge somente pessoas naturais (CPC, art. 1.048, I).
Portanto, INDEFIRO o pedido de prioridade de tramitação. 2 - DETERMINO que o exequente apresente cálculo atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - DETERMINO que o exequente apresente certidão atualizada dos imóveis de matrículas 4950, 4948, 5467 e 5468, no no prazo de 15 (quinze) dias, para análise se há novos registros ou averbações, com informação de alienação do bem ou penhora. 4 - DEFIRO o pedido de inscrição do nome do executado GEACIR CELESTINO DAMIANI, CPF *01.***.*67-91, em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3), devendo o Cartório desta Vara expedir, às custas do exequente, oficie-se ao SPC, SERASA e ao Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos para o cumprimento desta ordem. 5 - Em relação ao que manifestado na petição ID 445471608 de dilapidação patrimonial, compreendo que se torna pertinente a demonstração minuciosa das situações que possam levar a interpretação pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, fraude à execução entre outro atos temerários para furtar ao cumprimento da obrigação pelo executado.
No entanto, DEFIRO em parte os pedidos para determinar a INTIMAÇÃO da pessoa jurídica RIZA COMÉRCIO ATACADISTA DE SEMENTES LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-82, endereço Avenida Castelo Branco, 685, Bairro Capim Branco II, Unaí/MG, CEP: 38.616-088, E-MAIL: [email protected] WhatsApp: (38) 9.9961-426; para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda de imóveis realizados com o executado GEACIR CELESTINO DAMIANI, CPF *01.***.*67-91, nos últimos 9 (nove) anos. 6 - DEFIRO o pedido para INTIMAÇÃO do executado para que nos termos do inciso V, do art. 774, do CPC, indique a este Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como prova da propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da débito a ser executado. 7 - Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Correntina/BA para que informe a este Juízo sobre a existência de imóveis em nome do executado GEACIR CELESTINO DAMIANI, CPF *01.***.*67-91, no prazo de 30 (trinta) dias. 8 - Após a apresentação do débito atualizado, DEFIRO a realização de penhora via SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo período de 60 (sessenta) dias. (i) Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal. (ii) Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. (iii) Desbloqueie-se imediatamente valor que supere a quantia buscada a título de satisfação. (iv) Havendo o bloqueio e ausente impugnação, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora. 9 - DEFIRO que se proceda com a restrição de “transferência”, via RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome do executado. (i) Encontrado algum veículo via RENAJUD, deve o cartório também juntar ao processo a tela “DETALHAR VEÍCULO” e “DETALHAR RESTRIÇÕES DO VEÍCULO”; (ii) Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item acima aponte que o endereço no cadastro do(s) veículo(s) é diverso daquele indicado neste processo, expeça-se mandado de remoção do automóvel, desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem; Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item “i” aponte o mesmo informado nestes autos, intime-se a parte executada para diligenciar e informar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, onde pode(m) ser encontrado(s) o(s) veículo(s) apontados na pesquisa via RENAJUD, ficando de logo determinada a expedição de mandado de remoção do(s) veículo(s), desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem. 10 - DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD para aferir a existência de patrimônio do devedor, devendo o cartório, após juntada das informações nos autos, intimar o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 11 - Para a realização de requisição de informações por meio eletrônico (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) deverão ser recolhidas, previamente, as respectivas custas, por consulta. 12 - Realizada penhora, a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente (§ 1º do art. 841 CPC). 13 - Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 14 - Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.[...]”.
Em suas razões recursais, narra a agravante que o processo de origem consiste em “Execução de Título Extrajudicial, no qual o Agravado alega que o Agravante tem com ele supostamente uma dívida, na significativa importância de R$ 787.347,38 (setecentos e oitenta e sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), referente a duplicata mercantil da Nota Fiscal de nº 000.000.048”.
Alega que jamais existiu qualquer relação comercial entre o agravado e a pessoa física do agravante, de modo que, segundo afirma, a duplicata mercantil foi protestada indevidamente por se tratar de título sem lastro, sendo descabida a execução originária, conforme afirma ter demonstrado nos autos dos Embargos à Execução n.º 0000685- 23.2016.8.05.0069.
Afirma que, estando a decisão já garantida por penhora suficiente e estando presentes os demais requisitos legais, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, entretanto o pleito não foi apreciado pelo juízo de origem até a presente data, estando os autos conclusos desde o dia 21/09/2021.
Sustenta estar presente o fumus boni iuris, pois “a decisão agravada é absolutamente NULA, visto que decorre de petição que foi protocolada em sigilo e não foi oportunizado ao Agravante se manifestar sobre as alegações infundadas, em ofensa de morte a ampla defesa e ao contraditório, corolário lógico do microssistema constitucional do devido processo legal.
Demais disso, cabe também registrar que a decisão agravada não se sustenta na medida em que verificados no caso concreto os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução já está garantida por penhora suficiente, conforme ids. 102811144 e 102811145, do processo de nº 0000407-56.2015.8.05.0069".
Quanto ao periculum in mora, alega que “decorre dos nefastos efeitos que a referida decisão causa, de forma injusta, ao Agravante, posto que implicando numa agressão injusta, ilegal e irreversível, tendo em vista que já houve nos ids. 102811144 e 102811145 a penhora de imóveis do Agravante, que sequer foram avaliados para se saber da necessidade de uma nova eventual penhora ou das medidas determinadas na decisão”.
Com base em tais argumentos, requer “a antecipação total da tutela recursal para revogar de forma imediata a decisão agravada e, consequentemente, seus efeitos” ou subsidiariamente “a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para cessar os efeitos da decisão agravada, ao menos até que seja julgada a Ação de Embargos à Execução número 0000685-23.2016.8.05.0069”.
No mérito, destrincha as alegações de nulidade da decisão agravada por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, bem como defende a impossibilidade de nova penhora, uma vez que já existem bens penhorados e ainda não avaliados.
Ressalta que, ainda que fosse o caso de substituição da penhora, o recorrente deveria ser previamente intimado a respeito.
Ao final, reitera os pedidos de antecipação de tutela recursal/atribuição de efeito suspensivo, requerendo o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o agravante se insurge contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º0000407-56.2015.8.05.0069.
Analisando os autos de origem verifica-se que em 21/11/2024, antes da interposição do presente recurso, a mesma parte opôs embargos de declaração (ID 474670177 dos autos originários) ainda não examinados pelo magistrado de primeiro grau.
Nos referidos aclaratórios o Executado aponta omissões consistentes na inobservância dos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e não surpresa, bem como quanto à pendência da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos á execução, requerendo ao final seja declarada nula a decisão combatida.
Ocorre que o agravante, sem aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, interpôs o presente recurso.
Delineado este quadro fático processual, percebe-se que o recurso foi interposto prematuramente, já que a análise dos embargos é indispensável para a plena formação da decisão agravada, de modo que não resta exaurida a jurisdição na primeira instância.
Conforme inteligência do art. 1.026 do Código de Processo Civil, o manejo dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso para todos os litigantes.
Isso porque, considerando a natureza integrativa dos embargos, a decisão a ser recorrida só estará completa após o julgamento do recurso aventado no primeiro grau.
Desta forma, constata-se que a agravante interpôs o presente agravo quando não estava aberta a via recursal, pois interrompido o prazo para pleitear à segunda instância a revisão da decisão que, por estar sujeita a aclaratórios, ainda não se aperfeiçoou, podendo ser modificada no primeiro grau.
Outrossim, é sabido que o princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, de modo que opostos embargos de declaração, inviável a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão, antes do julgamento dos aclaratórios.
Com efeito, a jurisprudência pátria reputa inadmissível o agravo de instrumento interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDO À PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu antecipação de tutela em Agravo de Instrumento, suspendendo liminar de busca e apreensão, sob a alegação de vigência do prazo do stay period.
A agravante sustenta a supressão de instância, uma vez que a parte ré interpôs recurso sem que os embargos de declaração tivessem sido apreciados, e argumenta, ainda, sobre a falta de prova de degradação e a não essencialidade dos bens da agravada em recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto pela parte ré, considerando a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos na instância originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição do agravo de instrumento ocorreu antes da apreciação dos embargos de declaração, caracterizando supressão de instância. 4.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, inviabilizando o conhecimento do agravo de instrumento. 5.
A decisão sobre os embargos de declaração poderá modificar a decisão objeto do agravo, tornando-o inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno provido monocraticamente para declarar a inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de agravo de instrumento enquanto pendente de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão, configurando supressão de instância, impossibilidade de agravo de instrumento na pendência de ED. (...) (TJ-PR 01011012520248160000 Curitiba, Relator: Andrei de Oliveira Rech Desembargador, Data de Julgamento: 28/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA.
INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Opostos embargos de declararão e ainda não julgados, o prazo recursal permanece interrompido e não ocorrerá a preclusão.
Logo, ausente o interesse recursal para interposição do agravo de instrumento.
Ressalte-se a importância de aguardar a estabilização da decisão, pois poderá ser modificada substancialmente pelo julgamento dos embargos de declaração, ampliando o objeto da penhora e, por via de consequência, da insurgência recursal. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2071989-95.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 20/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTE EXTEMPORÂNEO.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FATO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A FLAGRANTE IRREGULARIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTES QUE DECIDIDA A QUESTÃO CONTROVERTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E ACARRETA INACEITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2.
Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, de modo que opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, fato que acarretou a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, manifestamente inadmissível a interposição simultânea de agravo de instrumento. 3.
Conhecer do recurso manejado pela agravante - que pretendeu manifestação desta instância recursal quando ainda pendente a matéria de apreciação em embargos de declaração - implica séria afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para apreciar e decidir.
Ademais, evita à parte exequente o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa em procedimento irregular, ofensivo ao princípio do devido processo legal, bem como suprime o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07185820620218070000 DF 0718582-06.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, contra a qual a executada opôs embargos de declaração, que se encontram pendentes de decisão pelo D.
Juízo de Origem - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA - Impossibilidade - Prazo recursal que remanesce interrompido - Interposição prematura do Agravo de Instrumento em razão da pendência de decisão dos aclaratórios - Ausência de interesse recursal para interposição deste recurso - Observância do princípio da unicidade recursal - Artigo 932, III, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 21708811020228260000 SP 2170881-10.2022.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 04/08/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PELA AGRAVADA CONTRA A MESMA DECISÃO.
AGRAVO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00214111520228160000 Maringá 0021411-15.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 03/08/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE EXAME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 52962363220238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Data de Julgamento: 17/09/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2023) Importa observar que as questões suscitadas nos Embargos de Declaração são essenciais para o julgamento do presente recurso, uma vez que, acaso acolhidos os aclaratórios com reconhecimento da nulidade da decisão recorrida, sequer existirá decisão agravável, esvaziando por completo a pretensão recursal.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento no art. 932, III, do CPC Salvador, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
19/12/2024 01:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:44
Não conhecido o recurso de GEACIR CELESTINO DAMIANI - CPF: *01.***.*67-91 (AGRAVANTE)
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16/12/2024 07:28
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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