TJBA - 8002254-39.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:45
Juntada de decisão
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09/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO SOUZA MACIEL SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de MONICA SILVA DOURADO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO SOUZA MACIEL SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MONICA SILVA DOURADO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 21:01
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8002254-39.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Roberto Paulo Souza Maciel Silva Advogado: Caio Dourado Bina (OAB:BA51130) Advogado: Amanda Pereira Ferreira (OAB:BA79471) Autor: Monica Silva Dourado De Souza Advogado: Caio Dourado Bina (OAB:BA51130) Advogado: Amanda Pereira Ferreira (OAB:BA79471) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002254-39.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ROBERTO PAULO SOUZA MACIEL SILVA e outros Advogado(s): CAIO DOURADO BINA (OAB:BA51130), AMANDA PEREIRA FERREIRA (OAB:BA79471) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido de tutela antecipada ajuizada por ROBERTO PAULO SOUZA MACIEL SILVA e MONICA SILVA DOURADO DE SOUZA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
Em síntese, alegam os autores que são proprietários de um imóvel rural em Ibititá/BA, onde realizam atividade agrícola com irrigação sazonal.
Afirmam que em setembro de 2019, devido à sazonalidade da colheita, pararam de irrigar a terra, o que reduziu significativamente o consumo de energia elétrica e, consequentemente, o valor das faturas.
Relatam que ao solicitar uma segunda via de fatura junto à ré, descobriram débito no valor aproximado de R$ 6.776,37, sob a justificativa de que o relógio medidor estaria com defeito.
A ré então trocou o medidor para perícia, mas após a troca as contas teriam se tornado ainda mais caras.
A energia foi cortada em maio de 2020, mas mesmo assim continuaram chegando faturas que os autores pagaram, totalizando R$ 896,31 referente ao período de maio a outubro de 2020.
Foi deferida tutela antecipada determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e proibição de inclusão do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a 30 dias.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial.
No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e ausência de danos morais indenizáveis.
Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera. É o relatório.
Decido. 1.
Da Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais A preliminar não merece acolhimento.
Embora a ré alegue necessidade de perícia técnica, os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, não se verificando complexidade que justifique a realização de prova pericial.
A jurisprudência tem entendido que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material" (Enunciado 54 do FONAJE). 2.
Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças realizadas pela ré após suposto defeito no medidor de energia, bem como à ocorrência de danos morais pelo corte no fornecimento e cobrança de valores contestados.
A relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor dos autores, dada sua hipossuficiência técnica.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré não comprovou de forma inequívoca a existência de defeito no medidor que justificasse as cobranças questionadas.
A variação no consumo decorreu de fator objetivo e comprovado: a interrupção da irrigação em razão da sazonalidade da atividade agrícola.
A ré realizou a troca do medidor de forma unilateral, sem comprovação técnica do alegado defeito através de perícia oficial (INMETRO), e passou a realizar cobranças em valores muito superiores aos habitualmente praticados, mesmo após o corte do fornecimento.
O art. 6º, X do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".
Já o art. 22 determina que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." No caso em tela, a ré violou tais preceitos ao: a) Realizar cobrança sem comprovação adequada do consumo; b) Proceder ao corte do fornecimento por débito controverso; c) Continuar emitindo faturas mesmo após a suspensão do serviço.
Quanto aos danos morais, tenho que restaram configurados.
O corte indevido de energia elétrica, serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos significativos que afetam a dignidade do consumidor.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange à repetição do indébito, os valores pagos após o corte do fornecimento (R$ 896,31) devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, já que evidenciada a má-fé da ré ao continuar cobrando por serviço não prestado.
Por fim, quanto à multa pelo descumprimento da tutela antecipada, verifico que a ré não comprovou o tempestivo restabelecimento do fornecimento, limitando-se a alegar impossibilidade de contato com os autores, embora estes tenham disponibilizado número de telefone nos autos.
Assim, deve incidir a multa diária de R$ 500,00 pelo período de 30 dias, totalizando R$ 15.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.776,37; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos após o corte (R$ 896,31 x 2 = R$ 1.792,62), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Confirmar a tutela antecipada, condenando a ré ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 pelo seu descumprimento.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
14/12/2024 15:37
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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14/12/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2024 14:45
Expedição de intimação.
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27/11/2024 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 23:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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20/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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19/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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13/09/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/09/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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13/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:27
Expedição de intimação.
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28/08/2024 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/09/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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26/08/2024 06:47
Expedição de intimação.
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26/08/2024 06:43
Expedição de intimação.
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13/08/2024 12:10
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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30/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
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09/12/2023 13:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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08/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:03
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 18:14
Conclusos para decisão
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30/11/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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