TJBA - 8011024-83.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SUPERMERCADO M & M LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 05:12
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
11/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de SUPERMERCADO M & M LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de SUPERMERCADO M & M LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:42
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2025 05:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 05:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
01/02/2025 19:37
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
01/02/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
07/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
07/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8011024-83.2024.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Supermercado M & M Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8011024-83.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: SUPERMERCADO M & M LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING SA, instituição financeira, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado e constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de SUPERMERCADO M E M LTDA, também qualificado.
Consta nos autos que as partes celebraram um “Cédula de Crédito Bancário” , no valor de R$ 78.099,04 (setenta e nove mil, noventa e nove reais e quatro centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o veículo marca: FIAT, modelo: STRADA CS FREEDOM 1, ano/modelo: 2021/2021, placa: RDB1H15, chassi: 9BD281A31MYV75856.
Entretanto, o Requerido deixou de pagar as obrigações pactuadas desde o dia 23/08/2024, correspondente à parcela de nº 42, o que gerou uma inadimplência na importância de R$ 15.652,19 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos).
Invoca o demandante as normas insertas no Decreto-Lei n. 911/69, com a alteração trazida pela Lei nº 10.931/04, pugnando pelo deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem sobredito. É o sucinto relatório.
Decido.
Determina o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Por sua vez, o § 2º do artigo 2º do mesmo diploma legal esclarece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Assim, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor, efetuada por carta registrada com aviso de recebimento.
In casu, a mora do devedor está devidamente comprovada através da notificação extrajudicial (ID 477937033) enviada para o endereço declarado pelo devedor no contrato de abertura de crédito firmado pelas partes (ID 477937027).
Sobre o assunto, inclusive, oportuno destacar que na data de 09/08/2023, restou julgado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, Tema 1132, com fixação da seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, para que seja depositado em mão do representante legal do demandante ou quem for por ele indicado.
Acaso a parte autora pretenda o bloqueio do bem pelo sistema RENAJUD, deverá proceder o recolhimento das custas alusivas ao ato, conforme previsto no Decreto Judiciário nº. 867/2016.
Cumprida a busca e apreensão, CITE-SE o demandado, para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus (artigo 3º do Dec.
Lei 911/69), ou para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar, sob pena de revelia.
A citação do devedor fiduciante, contudo, NÃO deverá ocorrer antes do cumprimento da medida liminar, uma vez que inexiste autorização legal para a inversão do iter processual, consoante se extrai da lei de regência – Decreto-Lei 911/1969.
Esta decisão tem força de mandados de busca e apreensão e citação – nesta última hipótese, se houver apreensão do bem, podendo o oficial de Justiça proceder à diligência nos termos do artigo 212, § 2º, do novo Código de Processo Civil, bem como requerer auxílio policial, se necessário ao cumprimento da presente decisão.
Proceda a averiguação do veículo, no momento da apreensão, descrevendo-o, minuciosamente, informando, inclusive, os seus acessórios, acaso existentes.
Intimem-se.
Itabuna, 10 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
11/12/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 07:28
Juntada de acesso aos autos
-
10/12/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8140887-40.2024.8.05.0001
Bruno Marques Soares de Oliveira
Cetro Rm Servicos LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 12:33
Processo nº 8001491-72.2024.8.05.0187
Jose Fernandes Santos
Jose Dourado de Franca
Advogado: Mona Lisa Machado Trindade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 09:17
Processo nº 8000193-03.2017.8.05.0151
Marisa Gomes da Silva
Joao Antonio Pereira da Silva
Advogado: Karine Goncalves Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2017 02:22
Processo nº 8000435-14.2020.8.05.0132
Ducicleia Gama de Morais
Antonio Marcles de Morais
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2020 18:30
Processo nº 8075884-44.2024.8.05.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Glausco Souza Simoes Junior
Advogado: Candice Santana Fernandes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 10:59