TJBA - 8003466-58.2024.8.05.0243
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 04:51
Decorrido prazo de JENNIFER DE ARAUJO PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:54
Decorrido prazo de JENNIFER DE ARAUJO PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 08:37
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 08:35
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 18:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de 13ª COORDENADORIA REGIONAL DE POLÍCIA DE SEABRA-BA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003466-58.2024.8.05.0243 Petição Criminal Jurisdição: Seabra Requerente: Jennifer De Araujo Pereira Advogado: Luzimario Da Silva Guimaraes (OAB:BA26789) Advogado: Alisson Miranda Santos (OAB:BA66160) Requerido: 13ª Coordenadoria Regional De Polícia De Seabra-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÃNCIA E JUVENTUDE Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 e (71) 9.9913-1992 (WHATSAPP) - [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8003466-58.2024.8.05.0243 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) ASSUNTO: [Perda de Bens e Valores] REQUERENTE: JENNIFER DE ARAUJO PEREIRA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado pela requerente JENNIFER DE ARAÚJO PEREIRA, devidamente qualificada, referente ao veículo Toyota/Corolla XEI Dynam, ano/modelo 2016/2017, placa PKI-4B51, com fundamento nos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal (CPP).
A requerente alega ser legítima proprietária do bem, adquirido de boa-fé, e que o mesmo não possui qualquer relação com o objeto da investigação em curso.
Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 474814963). É o breve relatório.
DECIDO.
Os bens apreendidos num procedimento investigatório criminal, não se tratando de produtos ou instrumentos do crime, cujo fabrico, uso, alienação, porte ou detenção constitua fato ilícito, podem ser devolvidos a quem de direito, desde que não subsistam dúvidas quanto a legitimidade da propriedade do reclamante e não mais interessem ao processo, conforme dos arts. 91, II, do CP e 118 e seguintes do CPP.
Autoriza a legislação pátria, ainda, a restituição de bens confiscáveis ao lesado e o terceiro de boa-fé.
Ante o contexto dos autos, resta comprovada a legitimidade da Requerente para solicitar o bem apreendido, haja vista os documentos ora juntados aos autos.
A Requerente comprovou a propriedade do bem, o trabalho lícito, não havendo qualquer indício de fraude ou de que tenha envolvimento nas atividades ilegais supostamente desenvolvidas por seu companheiro.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, o interesse ao processo “é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas.
Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta.
Imagine-se a arma do crime, que necessitaria ser exibida aos jurados, num processo que apure crime doloso contra a vida.
Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita.
Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe a restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia”. (Código de Processo Penal Comentado, Edição 2016, página 274).
O bem não deve permanecer exposto e sem local apropriado para guardar sofrendo as naturais ações do tempo, deteriorando-se diariamente, de sorte que, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a restituição como fiel depositária é a medida mais adequada ao caso.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A LICITUDE DA ORIGEM DO BEM CONSTRITO.
RESTITUIÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2.
Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não recair dúvidas quanto ao direito do reclamante, sendo, assim, imprescindível a prova da licitude do bem para que seja ordenada a restituição. 3.
O veículo objeto do pedido pode ser restituído à requerente, já que legítima proprietária do bem, mediante assinatura de termo de fiel depositária e anotação de restrição de transferência junto ao DETRAN. 4.
A nomeação da requerente como fiel depositária do bem garante que o mesmo será satisfatoriamente conservado e submetido às manutenções necessárias, a fim de que o erário, em caso de condenação da agente, possa ser ressarcido sem grande prejuízo, em razão da desvalorização acentuada, que certamente acontecerá se mantido o veículo nos pátios da Delegacia de Polícia Federal. 5.
A necessidade da manutenção da constrição, nos moldes do art. 118 do Código de Processo Penal, não impede que o veículo fique vinculado ao processo, mas em poder da apelante, com o compromisso de manutenção e indisponibilidade. 6.
Recurso parcialmente provido para determinar a devolução do veículo à requerente como fiel depositária e com restrição de transferência junto ao Detran. (TRF-1 - ACR: 85187620134014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 28/10/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2014) A restituição condicionada garante que, acaso no curso do processo seja comprovada a fraude e demonstrado que o bem pertence ao acusado e que era utilizado nas suas atividades ilícitas, será possível o confisco, nos termos do art. 61 da Lei nº 11.343/06.
Isto posto, com fulcro nos artigos supra citados bem como no art. 120 e parágrafos do CPP, DEFIRO O PEDIDO PARA RESTITUIR o veículo Toyota/Corolla XEI Dynam, ano/modelo 2016/2017, placa PKI-4B51 à Requerente JENNIFER DE ARAÚJO PEREIRA, qualificada nos autos, nomeando-a como fiel depositária, por se revelar a medida mais razoável, pois se evita a depreciação do bem sem, contudo, desvinculá-lo do processo criminal, devendo a mesma cumprir bem e fielmente o compromisso.
Intime-se a Requerente para prestar compromisso.
Por fim, a liberação do veículo deverá ser procedida sem o pagamento de taxas, multas e despesas ou encargos referentes a estadia/depósito, isto porque as exigências administrativas de pagamento de taxas têm aplicação nas infrações de trânsito em geral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO/TERMO DE ENTREGA DO BEM À REQUERENTE E OFÍCIOS.
Seabra, data/hora assinatura eletronica.
MARTHA CARNEIRO TERRIN E SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 15:40
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 13:59
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 13:59
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 23:28
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2024 14:41
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020623-82.2023.8.05.0080
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Adriano de Souza Nogueira Segundo
Advogado: Andre Luiz Oliver de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2023 09:02
Processo nº 8020623-82.2023.8.05.0080
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Adriano de Souza Nogueira Segundo
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2025 13:47
Processo nº 8003165-92.2024.8.05.0120
Luzinete Santos de Souza
Ailton de Jesus Silva
Advogado: Natalia Santos Bacelar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 10:33
Processo nº 8061895-65.2024.8.05.0001
Rita de Cassia Ribeiro Dantas
Suprev - Superintendencia de Previdencia...
Advogado: Ilma Brito Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2024 08:10
Processo nº 8000992-77.2021.8.05.0063
Liliane Lima dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2021 14:22