TJBA - 8000992-77.2021.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8000992-77.2021.8.05.0063 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Liliane Lima Dos Santos Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:BA42848-A) Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-77.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LILIANE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848-A) APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo ilustre Juiz da Vara Cível de Conceição do Coité, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar de Obrigação de Fazer, aforada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – Embasa, em razão da inserção do nome do autor em órgão de restrição ao crédito.
Antes dos atos processuais próprios do procedimento comum, o douto magistrado prolatou sentença, declinando substanciosos fundamentos no sentido de que já não é mais aplicável o argumento que serviu ao STJ para reconhecer como “opção do autor” propor a ação no âmbito do sistema dos Juizados Especiais ou na Vara Cível Comum, haja vista que atualmente os Juizados já se encontram devidamente estruturados, além do fato de que a mens legis da Lei n. 9.099/95 remete à sua competência absoluta, tal qual o fazem as Leis dos Juizados Federais e o da Fazenda Pública.
Assim, entendo estar superado o entendimento pensado a aplicado pelo STJ há 20 (vinte) anos para situação não mais presente, extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 75008765).
Irresignado, o autor interpôs esta apelação, argumentando que não está obrigado a litigar no Juizado Especial, podendo ajuizar a demanda pelo rito previsto para as Varas Cíveis, entendimento, inclusive, adotado pelo STJ, cristalizado em enunciado do FONAGE e, ainda, ser o valor da causa superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Requer o provimento do recurso, determinando o prosseguimento da demanda na Vara de Relações de Consumo de Conceição do Coité (ID 61861080).
Contrarrazões colacionadas ao ID 75009623. É o relatório.
Razão assiste à recorrente.
Vejamos.
O STJ firmou jurisprudência sobre a questão, no sentido de ser opcional o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Cível, podendo a parte, se assim desejar, aforá-la na Justiça Comum.
Vide o seguinte aresto, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS.
LOTEAMENTO URBANO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO PREPONDERANTE.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ... 4.
Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95.
Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual. 6.
Recurso ordinário provido. (destacamos). (RMS n. 67.746/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 25/5/2023.) No mesmo sentido: AgInt no REsp 1837659/SP, Rel.
Ministra Regine Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020; AgInt no AgInt no AREsp 90.747/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020 e DJe 15/09/2020 REsp 1726789/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018.
Também o FONAJE, por intermédio do seu Enunciado n. 01, entende que “o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”, em ordem a deixa indene de dúvida que não se trata de oportunizar o autor a ingressar com uma demanda, ao seu talante, em uma ou outra unidade judiciária, mas sim de franqueá-lo a utilizar da jurisdição própria de uma das Varas da Justiça Comum Estadual ou, se assim a matéria permitir - obedecida, obviamente, a alçada - o sistema dos Juizados Especiais.
Dessa maneira, com base no art. 932, V, ‘b’ do CPC/2015, c/c a aplicação analógica do enunciado n. 568 da Súmula do STJ, DOU PROVIMENTO a este recurso de apelação, para que o processo possa ter seguimento na Vara de Consumo de Conceição do Coité.
Condena-se o recorrido nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao juízo de origem.
Publique-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
19/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/12/2024 11:46
Expedição de intimação.
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14/12/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 10:20
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:23
Conclusos para despacho
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28/09/2021 08:25
Juntada de Petição de contra-razões
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14/09/2021 15:04
Expedição de intimação.
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04/08/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:51
Conclusos para decisão
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14/07/2021 04:44
Decorrido prazo de EDVALDO BARBOSA BRITO em 13/07/2021 23:59.
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28/06/2021 01:42
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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28/06/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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21/06/2021 14:44
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2021 12:46
Acolhida a exceção de Incompetência
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12/03/2021 14:22
Conclusos para decisão
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12/03/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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