TJBA - 8099104-68.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:41
Expedição de E-Carta.
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25/07/2025 10:40
Expedição de despacho.
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25/07/2025 10:40
Expedição de intimação.
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25/07/2025 10:38
Expedição de despacho.
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25/07/2025 10:38
Expedição de intimação.
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25/07/2025 06:29
Expedição de E-Carta.
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26/02/2025 10:03
Decorrido prazo de ALBERTO CESAR SANTOS CORDEIRO em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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25/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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07/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8099104-68.2024.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alberto Cesar Santos Cordeiro Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777) Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955) Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377) Reu: Angelina Santos Cordeiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8099104-68.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALBERTO CESAR SANTOS CORDEIRO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ALBERTO CESAR SANTOS CORDEIRO em relação à uma casa, situada em Nazaré, na rua Prado Valadares, n. 28, TÉRREO, Salvador-BA, Inscrição Imobiliária 060.334-1, com área TOTAL de 146,88 m², alegando que reside no imóvel há mais de 30 anos, cujo proprietário registral é sua genitora.
Instado a promover esclarecimentos acerca de seu pedido, apresentou a petição de Id. 456851471, por meio da qual informa que requereu a citação de sua genitora, pois esta não é falecida e consta como proprietária registral do imóvel.
Requereu a gratuidade da justiça.
Analisados os autos.
Decido.
Com efeito, "Possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo." (STJ - REsp 351.631/MG) - Nos termos do art. 1.245, do CC, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", sendo certo que, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel" (art. 1.245, § 1º, do CC).
No caso dos autos, embora o autor não tenha procedido a correta identificação do polo passivo da demanda e, instado a prestar esclarecimentos acerca do pedido, limitou-se a informar que postulou pela citação de sua genitora, certo é concluir que esta deve figurar como parte ré na presente contenda.
Por outro lado, da leitura da exordial é possível inferir que não foi informado o endereço completo da proprietária registral do imóvel, o que impossibilita o cumprimento da diligência de citação.
Ademais, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, compulsando os autos, verifico a existência de elementos que indicam a possibilidade econômico/financeiro da Requerente fazer frente às custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, afastando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida.
Ante o exposto, determino: A retificação do cadastro processual para fazer constar como parte ré a Sra.
ANGELINA SANTOS CORDEIRO, brasileira, viúva, aposentada, CPF *38.***.*23-68, RG 01461790-05; A intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, declinando o endereço completo da parte ré, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 319 e 321 do Código de Ritos.
No mesmo prazo, deve, ainda, a parte autora trazer aos autos documentos que evidenciem os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, a exemplo da declaração de imposto de renda, ou comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 99, §2º do CPC vigente.
Decorrido o prazo, juntada a manifestação ou certificada sua ausência, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.C.
Salvador, 9 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
11/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ALBERTO CESAR SANTOS CORDEIRO em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:07
Decorrido prazo de ALBERTO CESAR SANTOS CORDEIRO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 01:57
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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26/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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