TJBA - 8003024-92.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2025 09:31
Expedição de ato ordinatório.
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30/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:29
Expedição de ato ordinatório.
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24/02/2025 11:33
Expedição de ato ordinatório.
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24/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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06/01/2025 10:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/01/2025 06:40
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8003024-92.2024.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Lenilson Santos Da Silva Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003024-92.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO REQUERENTE: LENILSON SANTOS DA SILVA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
LENILSON SANTOS DA SILVA ajuizou ação em face do ESTADO DA BAHIA pleiteando indenização referente a licenças-prêmio não gozadas durante o período em que esteve na ativa.
Em contestação requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes.
Em réplica, o autor refutou as alegações do réu. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o servidor público reclamar judicialmente indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria é de 05 (cinco) anos, contados a partir do ato de aposentadoria.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
MULTA PROTELATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento do direito às férias-prêmio.
Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar a importância equivalente à 6 meses de férias-prêmio, corrigidos pelo IPCA-E.
No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer ser indevida a conversão após o período da efetivação e reconhecer o direito de 3 meses de férias-prêmio com sua conversão em espécie.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).
III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.
Neste sentido: ( AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
No mesmo sentido: ( AgInt no AREsp 1441228/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020, AgInt no REsp 1835027/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020 e AREsp 1520689/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.) VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1956292 MG 2021/0266833-8, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) (destaquei) No caso em tela, verifica-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 30/01/2015 (conforme Portaria Conjunta SAEB/PM nº 017 de 29 de janeiro 2015 publicada no DOE de 30/01/2015) (ID. 440328083, pág.18 e ID. 434274328) e a ação foi ajuizada apenas em 07/03/2024, ou seja, após o quinquênio legal, restando evidenciada a prescrição da pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO PRESCRITO o direito objeto desta ação, qual seja, o pedido de indenização referente a licenças-prêmio não gozadas durante o período em que a parte autora esteve na ativa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro/BA, data e hora do sistema.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
11/12/2024 09:39
Expedição de sentença.
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10/12/2024 12:24
Expedição de intimação.
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10/12/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:57
Expedição de intimação.
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21/07/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 21:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
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26/05/2024 09:08
Decorrido prazo de LENILSON SANTOS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 22:36
Decorrido prazo de LENILSON SANTOS DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 23:24
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/04/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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03/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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27/03/2024 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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27/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 11:42
Expedição de citação.
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22/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 12:55
Expedição de citação.
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11/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
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07/03/2024 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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