TJBA - 8003484-02.2021.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 11:40
Expedição de intimação.
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18/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 21:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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01/01/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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23/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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17/12/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8003484-02.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Judite Jose Celestino Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003484-02.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: JUDITE JOSE CELESTINO Advogado(s): REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débitos c/c indenização por danos morais ajuizada por JUDITE JOSE CELESTINO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que sempre teve média de consumo de 110KWh, gerando faturas em torno de R$ 50,00 mensais durante todo o ano de 2020.
Contudo, a partir de janeiro de 2021, passou a receber cobranças inexplicáveis, tendo seu consumo zerado em janeiro e fevereiro/2021, mas com a inclusão de parcelas de R$ 166,00 referentes a um parcelamento que alega nunca ter contratado.
A situação agravou-se com a fatura de março/2021, no valor de R$ 717,09, referente a um consumo de 747KWh, muito acima de sua média histórica.
Tutela antecipada deferida parcialmente para determinar o refaturamento da prestação de março/2021 com base na média de 110KWh e exclusão das parcelas de R$ 166,14.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese: a) que o parcelamento decorre de acerto de faturamento realizado em novembro/2020 para recuperar consumo não registrado nos meses anteriores; b) que o consumo elevado em março/2021 é referente ao acúmulo dos meses de dezembro/2020 a fevereiro/2021; c) ausência de danos morais; d) apresentou pedido contraposto para cobrança de R$ 2.753,24 referente a faturas pagas parcialmente.
Intimadas, as partes indicaram não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme art. 6º, VIII do CDC, dada sua hipossuficiência técnica e financeira frente à concessionária de serviço público.
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia principal reside na legitimidade das cobranças referentes ao parcelamento de R$ 166,14 e ao consumo elevado registrado em março/2021.
Em relação ao parcelamento, a ré comprovou que este decorreu de acerto de faturamento realizado em novembro/2020, conforme autorizado pelo art. 113 da Resolução ANEEL 414/2010.
Contudo, não demonstrou ter notificado previamente a consumidora sobre tal procedimento, nem comprovou a impossibilidade de leitura que teria gerado as cobranças pela média, ônus que lhe cabia.
Quanto à fatura de março/2021, o valor de 747KWh destoa significativamente do histórico de consumo da autora, sem que a concessionária tenha apresentado justificativa técnica plausível para tal variação, limitando-se a alegar que seria resultado do acúmulo de consumo de meses anteriores.
O procedimento adotado pela ré violou os princípios da transparência e informação que devem nortear as relações de consumo, causando significativa perturbação à autora que, sendo pessoa humilde, viu-se surpreendida com cobranças muito superiores à sua capacidade financeira, sem prévia justificativa. .A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, especialmente considerando tratar-se de serviço essencial e a hipossuficiência da consumidora.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJBA: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O AUMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A cobrança excessiva de fatura de energia elétrica, em valor muito superior à média de consumo do usuário, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço. 2.
O dano moral resta configurado diante da angústia e do constrangimento sofridos pelo consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. 3.
O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado ao caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso improvido." (TJBA - Apelação nº 0500654-89.2018.8.05.0039, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Pilar Célia Tobio de Claro, julgado em 08/02/2022) "APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA COM VALORES EXORBITANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A concessionária não comprovou a regularidade da cobrança das faturas impugnadas, muito superiores à média de consumo do autor. 2.
A conduta da ré causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável. 3.
Valor da indenização que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso improvido." (TJBA - Apelação nº 0500987-23.2019.8.05.0191, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Olegário Monção Caldas, julgado em 15/03/2022) Em relação ao pedido contraposto, considerando a procedência parcial do pedido principal e a ausência de comprovação da regularidade das cobranças, este deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Confirmar a tutela antecipada, determinando o refaturamento da conta de março/2021 com base na média histórica de 110KWh; Declarar a inexigibilidade das cobranças referentes ao parcelamento de R$ 166,14; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Julgar improcedente o pedido contraposto.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, 5 de dezembro de 2024.
Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito Grupo Saneamento Ato Conjunto nº 35, DJe 24/10/24 -
11/12/2024 13:55
Expedição de intimação.
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11/12/2024 13:55
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:42
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:23
Expedição de intimação.
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01/08/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 03:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 05:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/05/2022 23:59.
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24/03/2022 18:54
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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24/03/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 12:56
Expedição de intimação.
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16/03/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 14:37
Juntada de Termo de audiência
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01/02/2022 14:36
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 01/02/2022 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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31/01/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 14:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/12/2021 19:39
Mandado devolvido Positivamente
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23/11/2021 17:22
Conclusos para decisão
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23/11/2021 03:43
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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23/11/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 07:55
Expedição de intimação.
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19/11/2021 07:55
Expedição de intimação.
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19/11/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 07:55
Expedição de intimação.
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18/11/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 11:30
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 01/02/2022 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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09/11/2021 19:10
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2021 10:20
Expedição de citação.
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24/09/2021 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
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22/09/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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