TJBA - 0000760-49.2013.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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02/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000760-49.2013.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Vanete Ferreira Dos Santos Brito Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000760-49.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: VANETE FERREIRA DOS SANTOS BRITO Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:BA6092), ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DECISÃO Vistos, etc.
Inexistindo questões processuais a serem enfrentadas e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 357 do Novo CPC, passo a proferir decisão saneadora.
DECIDO.
A teor do inciso II do art. 357 do NCPC delimito a questão de fato sobre a qual deverá recair a produção da prova, em esclarecer se os juros aplicados ao negócio jurídico celebrado entre as partes são abusivos.
No tocante à exibição do contrato objeto da lide, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses, esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de relação de consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar a inexistência de fato constitutivo do direito do autor.
Esta inversão tem por objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor quando for verossímil suas alegações ou quando for ele hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII).
A hipossuficiência referida não é apenas a financeira, mas também a probatória.
No caso dos autos, indiscutível a relação consumerista entre o autor e o réu, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Também afigura-se evidente a hipossuficiência probatória do autor, uma vez que o documento necessário ao deslinde da demanda (contrato firmado entre as partes) encontra-se em poder do réu.
Ademais, ao juiz é facultado ordenar a parte que exiba documento ou coisa que se ache em seu poder (CPC, art. 396), não podendo esta eximir-se da obrigação se o documento for comum às partes (CPC, art. 399, III), como sói acontecer no caso vertente.
Isto posto, determino ao réu que apresente o contrato realizado entre as partes, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária desde já fixada em R$200,00 limitada a R$20.000,00.
Ademais, a planilha acostada com a inicial não respeita aos ditames dos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC, dessa forma, após a juntada do contrato pela parte ré, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculos analítica informando exatamente e de forma clara o valor do débito contratado, a quantidade de parcelas já quitadas, os juros e a correção monetária aplicados atualmente.
Além disso, a mesma planilha deverá esclarecer a parcela do débito que a autora pretende controverter e os juros e a correção monetária que pretende aplicar, assim como informar a forma de pagamento da parcela incontroversa que ainda restará a pagar.
Publique-se e Intimem-se.
Encruzilhada, Bahia.
Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
04/12/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:25
Desentranhado o documento
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03/08/2024 23:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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31/07/2024 19:36
Decorrido prazo de VANETE FERREIRA DOS SANTOS BRITO em 27/06/2024 23:59.
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30/07/2024 08:11
Decorrido prazo de ISRAEL LACERDA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:14
Decorrido prazo de MARTINHO NEVES CABRAL em 23/07/2024 23:59.
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07/07/2024 19:06
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/07/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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07/07/2024 19:05
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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07/07/2024 19:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/07/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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07/07/2024 19:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/07/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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03/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 21:13
Conclusos para despacho
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03/10/2023 20:14
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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03/10/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 20:13
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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03/10/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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24/08/2023 21:05
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 11:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 13:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 23:49
Decorrido prazo de VANETE FERREIRA DOS SANTOS BRITO em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:03
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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08/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 11:49
Conclusos para despacho
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20/07/2019 02:48
Devolvidos os autos
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13/12/2017 09:50
CONCLUSÃO
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13/12/2017 09:49
PETIÇÃO
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13/12/2017 09:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/07/2017 11:44
REMESSA
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05/07/2017 11:13
MERO EXPEDIENTE
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03/02/2017 08:33
CONCLUSÃO
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02/02/2017 11:51
PETIÇÃO
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12/01/2017 13:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/01/2017 13:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/10/2016 11:07
REMESSA
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12/09/2016 14:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/07/2016 09:41
REMESSA
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28/03/2016 10:08
REMESSA
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10/03/2016 12:01
REMESSA
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23/04/2014 16:19
LIMINAR
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16/08/2013 13:15
CONCLUSÃO
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16/08/2013 13:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2013
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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