TJBA - 8006485-65.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ROSILDA ALMEIDA DE QUEIROZ em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8006485-65.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Rosilda Almeida De Queiroz Advogado: Marilson Conceicao Batista (OAB:BA39057) Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB:BA1047-A) Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006485-65.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: ROSILDA ALMEIDA DE QUEIROZ Advogado(s): MARILSON CONCEICAO BATISTA (OAB:BA39057) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA1047-A), NEI CALDERON (OAB:BA1059-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS proposta por ROSILDA ALMEIDA DE QUEIROZ, em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos qualificados na inicial.
A autora relata que celebrou um contrato bancário com a ré para a compra de um imóvel, porém, devido ao atraso de seis parcelas, consequência de ter contraído COVID-19, ao tentar quitar o débito, foi informada que o imóvel seria levado a leilão.
Contudo, ela argumenta que não foi intimada para purgar a mora, configurando um descumprimento contratual.
Por isso, solicitou a antecipação de tutela para suspender o procedimento de venda extrajudicial e o leilão.
No mérito, requer a confirmação da medida, a declaração de nulidade da execução realizada pela ré, devido à falta de intimação para purgação da mora e ao fato superveniente da pandemia, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos, (id. 151103128/ 151103156).
No (id. 151404782), houve deferimento do pedido liminar, determinando o cancelamento do leilão designado, e abstendo-se a ré de promover qualquer ato que importe a transferência de propriedade do imóvel, objeto da lide, até o julgamento.
A autora juntou mais documentos, (id. 160438843/ 160438848).
No (id. 185229156), a ré contestou, impugnando a concessão de justiça gratuita à autora; alegou também perda do objeto por falta de interesse de agir e impugnou a tutela concedida, solicitando sua revogação.
Quanto ao mérito, argumenta que o contrato assinado em 2019 está sujeito à alteração feita pela Lei n. 13.465/2017 no art. 39, inciso II, da Lei n. 9.514/97, que limita o tempo para purgação da mora em contratos imobiliários, aplicável a negócios jurídicos realizados após sua entrada em vigor (11 de julho de 2017).
Relata que o oficial de justiça compareceu em 14/05/2021, 18/05/2021 e 21/05/2021, mas não conseguiu notificar a autora, procedendo então à intimação por edital, conforme a cláusula 15.1.3 do contrato.
Devido à não purgação da mora, o leilão poderia ser realizado.
Portanto, defende a validade do contrato, a legalidade da consolidação da propriedade em seu favor, a inexistência de obrigação de indenizar e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, (id. 185229157/ 160438830).
A parte ré informou ter ocorrido a suspensão do leilão, dando prosseguimento ao cumprimento da liminar (id. 188549685).
No (id. 195024077), a autora informa estar depositando judicialmente os valores correspondentes às parcelas do imóvel, requerendo o julgamento da demanda.
Deferida a gratuidade da justiça à autora (id. 349353249).
Réplica à contestação (id. 372142287).
Intimados para outras provas, a autora informou interesse em audiência de conciliação e de instrução para oitiva de testemunhas (id. 386660799).
A parte ré informou não haver interesse, reiterando as alegações de sua defesa (id. 389268242).
A decisão liminar desafiou recurso de agravo de instrumento apresentado pela ré, mas o provimento foi negado, mantendo-se os termos da decisão agravada. (id. 401899906).
No (id. 404769178), houve determinação de certificação sobre a existência de conta judicial vinculada a estes autos, acerca dos valores depositados pela parte autora.
Foi certificado, informando a existência de duas contas judiciais vinculadas a este processo (id. 425608754).
A ré, manifestou ciência sobre os valores apresentados, requerendo o julgamento do feito. (id. 428442448).
Os autos vieram conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, por não haver controvérsia sobre a matéria fática que se mostra relevante para a solução do feito, restando questão de direito a ser dirimida.
Entendo cabível a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, uma vez que cumpridos os seus requisitos, notadamente a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade do consumidor.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Quanto a impugnação da gratuidade, rejeito, uma vez que a parte impugnante não logrou êxito em comprovar que a parte adversa possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com o processo.
Em relação a alegada perda do objeto, por ausência de interesse de agir, sabe-se que, se a parte entende que um direito seu foi violado e busca resolução mediante a tutela jurisdicional, tem-se interesse de agir, afastando-se assim a alegada carência de ação, do inciso VI, art. 485, do CPC.
Da mesma forma que não há que se falar em perda do objeto, ante o requerimento de mais pedidos que serão apreciados em momento oportuno, por serem matéria de mérito.
Assim, também rejeito essa preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, no mérito: A autora busca o cancelamento do procedimento executório de consolidação da propriedade em nome do banco fiduciário, alegando que o atraso nas parcelas ocorreu devido à contração de Covid, o que a impediu de efetuar os pagamentos.
Ela também argumenta que não foi intimada para purgar a mora, não tendo recebido da ré a oportunidade de quitar a dívida.
Por iniciativa própria, a autora depositou judicialmente o montante das parcelas que venceram durante o processo.
A ré, por sua vez, destaca que agiu em conformidade com o pactuado e da legislação aplicável ao caso, argumentando ser devida a consolidação.
Da análise dos autos, observo que houve notificação extrajudicial para purgar a mora (id. 185230913), tendo o Oficial informado três tentativas para notificar a compradora.
Inclusive, a notificação trás a mudança de prazo apontada pela ré, já concedendo o prazo de 30 dias para purgação da mora, nos termos do art. 26, §1°, da Lei 9.514/1997.
Após a tentativa de notificação, devidamente certificado pelo Oficial, prosseguiu-se com a intimação por edital também nos termos da Lei 9.541/97, art. 26, §4°.
Em ato contínuo, houve notificação extrajudicial acerca das datas dos leilões (id. 185230915).
Diante da análise dos autos, conclui-se que o procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário foi realizado em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os previstos na Lei nº 9.514/1997.
A parte ré demonstrou o cumprimento integral do procedimento legal para a consolidação da propriedade, desincumbindo-se de seu ônus probatório.
A notificação foi realizada em conformidade com os dispositivos legais, e os prazos estipulados foram devidamente observados, garantindo à autora o exercício de seus direitos no curso do procedimento.
Em contraponto, a autora apresentou documentação médica que demonstra um contexto excepcional relacionado à sua saúde, justificando a inadimplência temporal.
Vejamos: A autora, com 60 anos à época - pertencente ao grupo de risco da pandemia - contraiu a doença da Covid duas vezes (junho de 2020 e setembro de 2021), sofrendo complicações, incluindo comprometimento cognitivo, como episódios de esquecimento. (id. 160438848).
Além do relatório médico, há também atestados médicos de novembro de 2021 e meses subsequentes (id. 151103136), que indicam a necessidade de afastamento e tratamento médico prolongado.
Esses elementos configuram um caso fortuito, decorrente de evento imprevisível e de força maior, com impactos diretos em sua capacidade de gerenciar e cumprir tempestivamente suas obrigações financeiras.
Embora o procedimento de consolidação da propriedade tenha sido formalmente regular, conforme os dispositivos legais aplicáveis, deve-se considerar que o inadimplemento da autora não decorreu de má-fé ou negligência, mas sim de circunstâncias excepcionais e alheias à sua vontade.
A pandemia, agravada pelas suas condições de saúde, comprometeu de forma severa a capacidade da autora de atuar de forma diligente.
O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato demandam que, em situações de caso fortuito ou força maior, haja ponderação na aplicação das penalidades contratuais.
Nesse sentido, a exceção de inadimplemento justificado poderia ser invocada para afastar, temporariamente, os efeitos mais gravosos, como a consolidação da propriedade.
Atrelado a isso, não se pode olvidar o fato que a autora adotou medidas para mitigar os prejuízos, efetuando o depósito judicial das parcelas devidas, reforçando a boa-fé contratual.
Desta forma, entendo que ainda que o procedimento de consolidação tenha sido regular, as condições de saúde da autora e o contexto pandêmico configuram fato superveniente justificável, cabendo a ponderação sobre o reequilíbrio contratual e a possibilidade de suspensão temporária dos efeitos da consolidação da propriedade.
Há de se falar também, que isso preservaria o direito à moradia da autora e mitigaria os impactos de um cenário de força maior, sem prejuízo à segurança jurídica do credor.
Portanto, considerando o caráter excepcional da pandemia, a boa-fé demonstrada pela autora e sua disposição em cumprir as obrigações por meio do depósito judicial, é legítimo o afastamento da consolidação da propriedade e a preservação do contrato em condições que respeitem o contexto econômico.
Todavia, não há que se falara em danos morais, pois carece de fundamento, uma vez que não houve violação de direitos ou exposição de sofrimento que justifique tal pleito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmo a liminar de (id. 151404782) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado por ROSILDA ALMEIDA DE QUEIROZ, em face de BANCO SANTANDER S.A., para: Declarar NULO o procedimento de consolidação de propriedade em favor do credor fiduciário, acerca da inadimplência temporal da autora de 06 (seis) prestações, no valor de R$ 947,37 cada, totalizando com valor de R$ 5.684,22, como descrito na inicial, em razão de fato superveniente justificável.
Caberá à ré, o direito de levantamento dos valores depositados judicialmente pela autora, abatendo-se do seu saldo devedor.
Consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ainda, em face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado no importe de 10% do valor total da condenação, observando-se a condição de suspensão da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade.
Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado/carta/alvará a esta.
P.
R.
I, arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares se as partes não promoverem os atos necessários ao prosseguimento no prazo legal e baixa.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
11/12/2024 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 22:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/12/2023.
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28/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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24/12/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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24/12/2023 12:28
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2023 05:20
Decorrido prazo de ROSILDA ALMEIDA DE QUEIROZ em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:18
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 13:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:31
Expedição de despacho.
-
19/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 23:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:59
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:11
Expedição de despacho.
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24/01/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
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18/06/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 13:49
Conclusos para despacho
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24/11/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2021 02:56
Decorrido prazo de ROSILDA ALMEIDA DE QUEIROZ em 19/11/2021 23:59.
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06/11/2021 17:14
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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06/11/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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22/10/2021 15:41
Expedição de decisão.
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22/10/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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