TJBA - 8000478-18.2021.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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13/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:56
Juntada de decisão
-
01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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16/01/2025 20:20
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000478-18.2021.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Salustriano Amorim Queiroz Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000478-18.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: SALUSTRIANO AMORIM QUEIROZ RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da, Lei nº 9.099/95).
Inicialmente, passo à análise das questões preliminares. - Da incompetência em razão da necessidade de prova pericial Afasto a preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial com arrimo no Enunciado nº 3 da Edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça: 3) A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.
Outrossim, já entendeu a Corte da Cidadania que o exame acerca da eventual necessidade de perícia se dá apenas com a análise do contrato impugnado, de modo que é necessário adentrar ao mérito.
Por fim, a própria demandada informou não ter interesse na produção de outras provas, estando preclusa a questão probatória.
Por essas razões, REJEITO a preliminar. - Inépcia por ausência de juntada do extrato bancário.
REJEITO ainda a preliminar de inépcia por ausência da juntada de documentos comprobatórios.
Isso porque a autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato, tendo, inclusive, ocorrido a inversão do ônus.
Ademais, a juntada da TED pelo réu (id 167821303) supriu a necessidade de apresentação do extrato bancário.
Posto isso, adentro ao mérito.
O julgamento desta demanda se dará em conformidade com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 3º, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação em que a parte autora impugna suposto empréstimo consignado realizado em seu nome com o banco réu, tratando-se de fraude.
Requer que sejam declarados os débitos inexistentes e, consequentemente, condenado o réu em danos materiais, em montante igual ao dobro do que foi descontado, e morais.
Cuidando-se de demanda que impugna a existência / validade da relação jurídica havida entre as partes, cabia ao demandado trazer aos autos o instrumento do contrato e comprovar a autenticidade da assinatura ou digital presente no documento (art. 429, II, do CPC), independente da inversão do ônus da prova (REsp. 1. 846.649, STJ).
Não havendo instrumento acostado ou comprovada, a olho nu, a falsidade da assinatura, desnecessária audiência de instrução e julgamento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão original e senha, são consideradas válidas (REsp 1.633.785/SP, STJ), desde que comprovadas por meio idôneo.
Nesse sentido, as telas de sistema produzidas unilateral e isoladamente não possuem força probante, podendo ser valoradas apenas em conjunto com outras provas.
Em tais situações, nos termos do art. 429, II, do CPC, negada a autenticidade da assinatura eletrônica, que não é indene de fraudes, o ônus probatório é da instituição financeira.
Assim, ausentes imagens da câmera de segurança do caixa, relatório de tecnologia da informação com o horário, data e valor da transação, encargos aplicados, o número da conta bancária envolvida e do cartão de crédito ou débito utilizado, a identificação e localização do caixa eletrônico e demais informações relevantes para mapear todas as etapas da operação eletrônica, ou mesmo outras provas suficientes, não terá o réu se desincumbido do seu ônus.
Em se tratando de contrato pactuado com analfabeto, este será considerado válido se forem observadas as regras legais referentes à assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito, conforme decidido no REsp 1868099-CE (Info 684 do STJ).
Comprovada a falsidade, o contrato será declarado nulo, bem como será o réu condenado a restituir o valor indevidamente cobrado, em dobro ou de forma simples, bem como condenado a pagar danos morais à parte autora, porquanto de natureza in re ipsa (decorrentes do próprio fato).
Esclareço que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único, do artigo 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, com base nessas razões, o entendimento deste juízo é o de não há engano justificável quando: (1) não havendo depósito e mesmo assim a ré se insurgir contra o direito do autor contestando o feito na parte da existência do contrato e quanto ao valor supostamente emprestado; (2) havendo depósito e tendo a parte autora impugnado administrativamente o contrato, com indeferimento ou ausência de resposta da impugnação na via administrativa.
Nesses casos, portanto, a indenização será em dobro.
Quanto ao valor dos danos morais, em que pese entendimento pessoal desta Magistrada, à vista de reiteradas reformas das decisões neste ponto, hei por bem seguir o entendimento do órgão de segundo grau e me adequar ao que vem decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado.
Nesse ponto, com arrimo no princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, bem como atenta à necessidade de se imprimir coerência às decisões judiciais, hei por bem fixar o valor indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante às consequências da condenação, tendo havido depósito do montante em conta em nome da parte autora, caberá ao condenado proceder com a devida compensação.
Na hipótese de ter a parte autora depositado judicialmente o valor recebido, abatendo o que foi descontado, deverá, após o trânsito em julgado, ser expedido alvará para levantamento dos valores em nome do réu, de modo que, se não foi realizado nenhum desconto após a propositura da demanda, não haverá o que restituir.
De outro lado, caso a parte demandante tenha depositado o valor sem abater o que foi indevidamente descontado, deverá o réu pagar a condenação integral, sem compensação.
Por fim, sentença dos juizados especiais que demande meros cálculos para seu cumprimento não se considera ilíquida, de sorte que embargos de declaração impugnando tão somente esse ponto serão considerados protelatórios e devidamente sancionados com multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que a parte já está devidamente ciente do entendimento deste Juízo, que é corroborado com as ementas abaixo transcritas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 115, INCISO II, DO CPC.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DEMANDA AFORADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO SOB A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
OPÇÃO DO AUTOR PELO MICROSSISTEMA QUE DEVE SER RESPEITADA.
CONFLITO ACOLHIDO. "Quando se fala em liquidação por cálculo, corre-se o risco de afirmar que a sentença que não fixa o valor atualizado da dívida seja apontada como ilíquida.
Assim não o é.
A propósito, consoante a melhor orientação, não é ilíquida a sentença dependente de simples cálculo aritmético.
Tanto é certo que a redação atual do art. 604 do CPC estabelece que: "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo".
Destarte, não há necessidade alguma de instauração de procedimento para a liquidação judicial da sentença em tais casos" (Ronaldo Frigin, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 2ª ed.
Leme: Editora J.
H.
Mizuno, 2004.
Pág. 416). (Conflito de Competência n. 2011.013457-0, de Tubarão, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins). (TJ-SC - CC: *01.***.*74-53 Blumenau 2012.077435-3, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 07/03/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CIVEL E JUIZADO ESPECIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO PARA A VARA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95'.
Assim, a possibilidade de prolação de sentença, cuja a liquidação depende de simples cálculo aritmético, não configura justificativa plausível para sustentar a declinação da competência do processo em trâmite no Juizado Especial para o Juízo Cível comum" (Fonaje, Enunciado n. 30; CC n. 2012.043651-8, Des.
Jairo Fernandes Gonçalves). (TJ-SC - CC: *01.***.*36-94 Navegantes 2012.043659-4, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 05/12/2012, Órgão Especial) JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO QUANTO AO RECEBIMENTO DA VERBA RETROATIVA (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA LÍQUIDA UMA VEZ QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
NULIDADE AFASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Ademais, é líquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético, sendo este o caso dos autos.
Nulidade inexistente.
Precedentes: (Processo Nº 0052625-91.2016.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Setembro de 2017), e (Processo Nº 0005159-72.2014.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Agosto de 2017).
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios Fundamentos. (Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - RECURSO INOMINADO : RI 0026504- 89.2017.8.03.0001 AP).
Por fim, nos termos da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, é indicativo de litigância de má-fé a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do numerário.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do contrato juntado no ID 167821301.
Da análise dos autos, observo que as assinaturas da autora apostas na procuração e documento de identificação possuem traços grosseiros e irregularidades comuns entre as letras, mantendo um padrão de escrita.
De outro lado, a assinatura constante nos contratos juntados pelo demandado é um desenho da assinatura do documento de identidade da parte autora, sendo possível notar distinção de traço nas letras "a", "s", "t", "A", “m”, “Q” e "z".
A diferença é cristalina e perceptível a olho nu.
Ainda em relação à assinatura, nota-se, do termo de audiência de ID 435274269, que a assinatura do punho do autor é crescente, demonstrando que não há controle motor, diferente da apresentada no ID 167821301, em que é reta, controlada e uniforme.
Constato, também, divergências nos dados do autor: enquanto consta no contrato que ele é solteiro, a própria carteira de identidade juntada traz informação diversa, o que se verifica também do endereço e do número de telefone, conforme comprovante juntado na inicial e endereço declinado em audiência.
Observo também que a operadora responsável pela contratação (ID 167821301, pág.1) é ré no processo criminal nº 8000265-41.2021.8.05.0024, que apura o uso indevido de dados de terceiros, bem como falsificação de documentos de identidade e assinaturas.
Por fim, o réu não comprovou a autenticidade da assinatura, cuja falsidade foi arguida pela autora.
Isso porque não juntou pareceres técnicos elucidativos nem requereu perícia simplificada em momento oportuno.
Logo, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 429 II, do CPC).
Essas constatações e a fundamentação supra já são suficientes para julgar o pedido favorável e reconhecer a fraude perpetrada contra a parte demandante, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o que seria mera protelação.
Ademais, o próprio réu não requereu a produção de outras provas, senão o depoimento pessoal da parte autora.
Reconheço, portanto, a nulidade do contrato.
Tendo havido depósito do valor (ID 167821303) e inexistindo impugnação nas vias administrativas, a restituição será de forma simples.
Quanto ao pedido de danos materiais referentes às despesas da requerente com advogado, dívidas pessoais, gastos farmacêuticos, viagens, alimentação, lucro cessante, dentre outras, este não merece acolhimento, porque ausente a sua comprovação.
O valor dos danos morais, por sua vez, serão arbitrados em R$5.000,00, pelos fundamentos já explicados.
Nesse caso, cuidando-se de ilícito extracontratual, porquanto inexistente contratação, a fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seguirá o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que o primeiro fluirá a partir do evento danoso (Súmula nº 54) e o segundo a partir do arbitramento (Súmula nº 362).
Esclareço ainda que no tocante aos danos materiais, seguindo o mesmo entendimento acima acerca da ilicitude extracontratual, os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, de sorte que a oposição embargos de declaração que discutam estes pontos serão considerados protelatórios e devidamente sancionados com multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que a parte já está devidamente ciente do entendimento deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade e por consequência a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato impugnado. b) condenar a parte ré a devolver, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária, sob o INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ e art. 398, do CC) e; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ), e atualização monetária, a contar deste arbitramento (Súmula 362, do STJ), sob o INPC.
Deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas nos esclarecimentos iniciais, especialmente no tocante à compensação do valor comprovado no ID 167821303.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à competente turma recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo reforma ou anulação da sentença condenatória ou novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
11/12/2024 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 18:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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03/10/2024 18:57
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 30/08/2024 23:59.
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03/10/2024 18:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/08/2024 23:59.
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12/09/2024 18:05
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 12:13
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
01/09/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 15:37
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:23
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 06:16
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/04/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
06/04/2024 06:16
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
05/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2024 11:12
Juntada de Ofício
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27/03/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 08:48
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 12:44
Juntada de Termo de audiência
-
13/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:35
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/03/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
-
12/03/2024 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2024 01:52
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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13/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 11:33
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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11/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 18:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:04
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 04/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 03:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
18/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2023 23:59.
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16/12/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 20:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 15/12/2022 10:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
02/11/2022 19:47
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
02/11/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
11/10/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 14:25
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 15/12/2022 10:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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10/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:33
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2022 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2022 07:02
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 11/02/2022 23:59.
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13/01/2022 06:30
Publicado Intimação em 12/01/2022.
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13/01/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 09:29
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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20/11/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 13:43
Expedição de citação.
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17/11/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 11:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/11/2021 21:36
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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