TJBA - 8062285-72.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ADENILSON SERPA SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:48
Decorrido prazo de HELLIO CASTRO VILASBOAS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:48
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santa Rita de Cassia - BA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:42
Baixa Definitiva
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21/02/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:01
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Documento_1
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05/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:35
Denegado o Habeas Corpus a ADENILSON SERPA SOUZA registrado(a) civilmente como ADENILSON SERPA SOUZA - CPF: *42.***.*73-82 (PACIENTE)
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31/01/2024 17:51
Denegado o Habeas Corpus a ADENILSON SERPA SOUZA registrado(a) civilmente como ADENILSON SERPA SOUZA - CPF: *42.***.*73-82 (PACIENTE)
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30/01/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 17:49
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/01/2024 17:20
Incluído em pauta para 30/01/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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19/01/2024 11:52
Solicitado dia de julgamento
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18/12/2023 14:13
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2023 13:18
Juntada de Petição de HC 8062285_72.2023 TRAFICO PRISÃO DE OFICIO FUNDAMENTAÇÃO DENEGACAO
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13/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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13/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8062285-72.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Adenilson Serpa Souza Registrado(a) Civilmente Como Adenilson Serpa Souza Advogado: Hellio Castro Vilasboas (OAB:BA2796000A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Santa Rita De Cassia - Ba Impetrante: Hellio Castro Vilasboas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062285-72.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ADENILSON SERPA SOUZA registrado(a) civilmente como ADENILSON SERPA SOUZA e outros Advogado(s): HELLIO CASTRO VILASBOAS (OAB:BA2796000A) IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santa Rita de Cassia - BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado HÉLLIO CASTRO VILASBOAS, inscrito na OAB / BA, sob nº 27.960, em favor de ADENILSON SERPA SOUZA, brasileiro, casado, lavrador, portador do Rg 15777184-96 e CPF *42.***.*73-82, Nome da Mãe: Maria Jose Serpa Souza e Luiz Almeida de Souza, natural de Santa Rita de Cassia - Bahia, Idade: 35 anos, Data de Nascimento: 28/08/1988, com endereço no Povoado do Rio Preto, 02, casa 02, Assentamento Rio Preto, Zona Rural de Santa Rita de Cássia- Ba, na qual aponta como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA.
Noticia que o paciente foi cerceado de sua liberdade em 04/12/2023 ao ser preso em flagrante por supostamente ter participado de crime tipificado no art. 33 caput da lei 11.343/2006, art. 16 da lei 10.826/2003 e art. 3°, c/c art. 27 da lei 5.197/196733, tendo o delegado ratificado o flagrante e comunicando o Poder Judiciário.
Sustenta, que o Parquet, em seu parecer, manifestou se no sentido de ser contrário a decretação da prisão preventiva, tendo em vista não ser crime praticado com violência ou grave ameaça e ser suficiente a aplicação de medidas cautelares prevista no art. 319 do CPP.
Destarte, acrescenta, que Juiz decretou a prisão preventiva, deixando de fundamentar sobre os pleitos defensivos e justificando a cautelar para garantia da ordem pública, tratando-se, de medida cautelar decretada ex ofício e em contrário ao parecer ministerial.
Assim, destaca violação dos arts. 282 e 311, ambos do CPP .
Pontua, bons antecedentes do paciente e suas condições pessoais favoráveis, sendo perfeitamente viável a aplicação de medidas diversas da segregação, consoante disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Deste modo, por entender patente o constrangimento ilegal a que vem sofrendo o paciente, pelos motivos acima expostos, requer liminarmente a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva da paciente, determinando a expedição do competente alvará de soltura.
No mérito, postula pela concessão da ordem em carácter definitivo. É o relatório.
Passo agora ao exame do pedido liminar.
Sabe-se que a concessão de liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica através de verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris ou fumus comissis delicti (plausibilidade do direito subjetivo invocado) e o periculum in mora (efetividade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação), de modo a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
Da análise do writ, verifica-se que a documentação colacionada pelo Impetrante não é suficiente para permitir a comprovação inequívoca do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível identificar, ao menos nesta fase do processamento do mandamus, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada.
Tendo em vista que os autos estão devidamente instruídos, colha-se o opinativo da douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se Intime-se Salvador/BA, 7 de dezembro de 2023.
Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora -
10/12/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:26
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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