TJBA - 8177530-94.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2025 23:23
Concedida a gratuidade da justiça a FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
04/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BIANCA DA PAIXAO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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07/01/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8177530-94.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado: Cristiano De Oliveira Lima (OAB:BA40320) Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Advogado: Giovanna Franca Conrado Santana (OAB:BA57737) Advogado: Jose Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB:BA56904) Reu: Bianca Da Paixao Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8177530-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA40320), SARA VIEIRA LIMA SARACENO registrado(a) civilmente como SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487), PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825), GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA (OAB:BA57737), JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA (OAB:BA56904) REU: BIANCA DA PAIXAO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
A concessão da gratuidade da justiça goza de presunção relativa de veracidade, cabe, à parte requerente, comprovar a carência de recursos financeiros que impossibilitam o pagamento das custas processuais.
Ademais, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça, após analisar o conjunto probatório dos autos.
Na presente demanda, verifica-se que os documentos acostados aos autos não possuem condão para sustentar o pleito pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, vez que não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Todavia, AUTORIZO o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes, devendo, a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 8 de dezembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
09/12/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 01:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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