TJBA - 8008655-47.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:32
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:31
Expedição de intimação.
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12/02/2025 07:42
Expedição de intimação.
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12/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:15
Processo Desarquivado
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05/02/2025 13:42
Baixa Definitiva
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05/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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05/01/2025 04:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8008655-47.2024.8.05.0039 Interdição/curatela Jurisdição: Camaçari Requerente: Catia Pereira De Almeida Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721) Requerido: Nilza Batista Portugal Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8008655-47.2024.8.05.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] AUTOR:CATIA PEREIRA DE ALMEIDA INTERDITANDO: NILZA BATISTA PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, na qual CÁTIA PEREIRA DE ALMEIDA, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de sua genitora, NILZA BATISTA PORTUGAL, sob a alegação de que a curatelanda é portadora de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
Capeando a inicial, vieram documentos.
Deferida a gratuidade e concedida vista ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento da nomeação de curador provisório, conforme parecer de ID nº 456230790.
Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 456262201.
Veio aos autos o laudo pericial em ID nº 457888378.
Termo de audiência sob ID nº 465885631.
Nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral, na petição de ID nº 474296649.
Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu judicioso parecer de ID nº 477286895. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que a requerida, ora curatelanda, é portadora de “Demência avançada”, encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
A prova técnica, de ID nº 457888378, indica que a parte Requerida atualmente é portadora de Demência avançada e outros transtornos musculares especifico (CIDX: F00 + M62.8).
Saliento que, de acordo com a Lei 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Assim, conclui-se que o(a) curatelando(a) é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.
Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do(a) curatelando(a), pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação da Requerente como sua curadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de NILZA BATISTA PORTUGAL, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a Requerente, CÁTIA PEREIRA DE ALMEIDA, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas e despesas processuais pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação e ofício.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
11/12/2024 08:57
Expedição de intimação.
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09/12/2024 11:37
Expedição de intimação.
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09/12/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:13
Juntada de Petição de parecer MP
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19/11/2024 10:32
Expedição de intimação.
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19/11/2024 10:31
Expedição de intimação.
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19/11/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 10:56
Expedição de intimação.
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26/09/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 16:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/09/2024 09:00 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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26/09/2024 16:12
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2024 14:12
Juntada de Petição de CIENTE MP
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04/09/2024 10:50
Expedição de intimação.
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03/09/2024 12:50
Expedição de intimação.
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03/09/2024 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/09/2024 09:00 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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19/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 22:45
Decorrido prazo de JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 19:51
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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17/08/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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12/08/2024 13:37
Juntada de laudo pericial
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02/08/2024 16:36
Juntada de intimação
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02/08/2024 14:39
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 14:39
Nomeado perito
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02/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:48
Juntada de Petição de Documento_1
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29/07/2024 12:06
Expedição de intimação.
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29/07/2024 12:02
Expedição de intimação.
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26/07/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a CATIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*15-87 (REQUERENTE).
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26/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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