TJBA - 8000020-25.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
19/09/2025 15:40
Juntada de decisão
-
19/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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27/07/2025 18:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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27/07/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000020-25.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: NILSON COELHO DA CRUZ Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto por NILSON COELHO DA CRUZ em face da sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, no qual figuram como partes NILSON COELHO DA CRUZ e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Compete a este Juízo realizar a análise de admissibilidade dos recursos inominados interpostos nesta jurisdição, nos termos do Enunciado nº 166 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão de Id. 454162183.
Considerando o pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente foi intimada para comprovar a impossibilidade de recolhimento das taxas do preparo, juntando documentos ao Id. 485630869.
Decido.
Inicialmente, à vista dos documentos juntados ao Id. 485630869 entendo que a recorrente demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Assim, isenta do pagamento do preparo.
Diante do exposto, considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso inominado interposto por NILSON COELHO DA CRUZ, apenas no efeito devolutivo, conforme Art. 43, da Lei nº 9.099/95, visto que não vislumbro perigo de dano irreparável à parte.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Dou a esta decisão força de mandado.
PRI Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
21/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000020-25.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Nilson Coelho Da Cruz Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000020-25.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: NILSON COELHO DA CRUZ Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documento hábil para comprovar a miserabilidade alegada, como carteira de trabalho, declaração de Imposto de Renda, contracheque, etc., ou, se for o caso, documento que comprove o seu cadastro no programa assistencial do governo, a exemplo do bolsa família, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso não ocorra a juntada do comprovante nos termos acima, deverá proceder com o pagamento das custas recursais, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Passado o prazo, certifique o cartório a tempestividade da manifestação.
Após, nova conclusão.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado/carta/ofício.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
15/12/2024 08:34
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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15/12/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2024 09:11
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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01/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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01/06/2024 09:10
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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01/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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15/05/2024 17:23
Expedição de citação.
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15/05/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 08:54
Juntada de conclusão
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09/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/04/2024 16:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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31/03/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 19:46
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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06/03/2024 19:43
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:32
Expedição de citação.
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29/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:19
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 16:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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07/02/2024 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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