TJBA - 8192417-83.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8192417-83.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mario Murilo Oliveira Dos Santos Soledade Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Banco Bradescard S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8192417-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIO MURILO OLIVEIRA DOS SANTOS SOLEDADE Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Após análise dos autos, constata-se que a petição inicial está direcionada a uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Salvador, quando, na realidade, deveria ter sido distribuída para este juízo específico.
Embora seja importante ressaltar que o reconhecimento da incompetência do juízo não resulta na extinção do processo, mas sim na remessa dos autos ao juízo competente, conforme estabelecido pelo art. 64, § 3o, do Código de Processo Civil, é preciso considerar a limitação existente nos sistemas eletrônicos dos juizados especiais (Projudi) e da justiça comum (PJE), que ainda não estão integrados.
Tal falta de integração impossibilita a redistribuição eletrônica do feito para a Vara dos Sistema dos Juizados, tornando inviável a solução adequada no âmbito virtual.
Diante dessa circunstância e, levando em conta o princípio da segurança jurídica e a duração razoável do processo, a única alternativa viável é a extinção do processo, com a determinação de que o autor ingresse com uma nova demanda diretamente perante o juízo competente.
Registre-se que essa medida não acarretará qualquer prejuízo para o autor, uma vez que a extinção do processo neste momento não exige o pagamento de custas processuais e não impede a repropositura da ação perante o órgão jurisdicional adequado.
Assim, em consonância com as considerações mencionadas, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e DECRETO a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por ocasião das peculiaridades dos autos, afasto a incidência de custas ou honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Uma vez que não haja mais possibilidade de interposição de recursos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, respeitando-se as formalidades pertinentes.
Dê-se cumprimento às determinações estabelecidas, assegurando a regularidade do procedimento.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 12:39
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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15/12/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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