TJBA - 8019370-30.2021.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 01:51
Juntada de Certidão óbito
-
12/05/2025 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:41
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 11/03/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8019370-30.2021.8.05.0080 Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Município De Feira De Santana Executado: Maria Jose Da Conceicao Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8019370-30.2021.8.05.0080 MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra MARIA JOSE DA CONCEICAO ARAUJO, referente a dívida de IPTU do exercício de 2018.
A parte exequente requer a extinção do feito informando, em resumo, que a parte executada efetuou o pagamento da dívida. É o relatório.
DECIDO.
Pelo que dos autos consta, a parte executada pagou a dívida objeto desta ação de execução fiscal.
Ante o exposto, julgo extinta esta ação de execução, nos termos do que dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas.
Após o pagamento das custas, e depois de transitada em julgado esta sentença, arquive-se este processo, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana (BA), 16 de dezembro de 2024.
ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito -
17/12/2024 12:35
Expedição de sentença.
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16/12/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 08:25
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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16/05/2024 16:09
Expedição de carta via ar digital.
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16/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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14/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:00
Expedição de carta via ar digital.
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21/01/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:27
Conclusos para despacho
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20/10/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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