TJBA - 8000125-03.2020.8.05.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:03
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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05/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 3028729 / BA (2025/0322381-3) autuado em 27/08/2025
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20/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:39
Publicado em 24/07/2025.
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19/08/2025 18:24
Decorrido prazo de SILVINO MENEZES GUIMARAES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:24
Decorrido prazo de COSME RAIMUNDO DA ROCHA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:11
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 18:59
Outras Decisões
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22/07/2025 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:46
Publicado em 18/06/2025.
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21/07/2025 20:09
Decorrido prazo de COSME RAIMUNDO DA ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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19/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 02:46
Decorrido prazo de COSME RAIMUNDO DA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 20:24
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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07/05/2025 01:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/05/2025 17:21
Recurso Especial não admitido
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30/04/2025 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 00:37
Decorrido prazo de COSME RAIMUNDO DA ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:25
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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03/04/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:19
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2025 13:19
Decorrido prazo de COSME RAIMUNDO DA ROCHA - CPF: *71.***.*18-72 (APELADO) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de COSME RAIMUNDO DA ROCHA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8000125-03.2020.8.05.0263 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cosme Raimundo Da Rocha Advogado: Tiago Gabriel Miguez Sales (OAB:BA48822-A) Apelante: Silvino Menezes Guimaraes Advogado: Ludimile Rauedys De Oliveira (OAB:BA47852-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-03.2020.8.05.0263 APELANTE: SILVINO MENEZES GUIMARAES Advogado(s): LUDIMILE RAUEDYS DE OLIVEIRA (OAB:BA47852) APELADO: COSME RAIMUNDO DA ROCHA Advogado(s): TIAGO GABRIEL MIGUEZ SALES (OAB:BA48822) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
12/02/2025 13:00
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 11:54
Decorrido prazo de COSME RAIMUNDO DA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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10/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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10/02/2025 09:19
Juntada de Petição de recurso especial
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 8000125-03.2020.8.05.0263 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cosme Raimundo Da Rocha Advogado: Tiago Gabriel Miguez Sales (OAB:BA48822-A) Apelante: Silvino Menezes Guimaraes Advogado: Ludimile Rauedys De Oliveira (OAB:BA47852-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-03.2020.8.05.0263 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SILVINO MENEZES GUIMARAES Advogado(s): LUDIMILE RAUEDYS DE OLIVEIRA APELADO: COSME RAIMUNDO DA ROCHA Advogado(s):TIAGO GABRIEL MIGUEZ SALES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
VIABILIDADE DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 299 DO STJ.
RASURA NA DATA.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EMISSÃO DO CHEQUE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação monitória, convertendo cheque, no valor de R$ 2.700,00, em título executivo judicial, com acréscimo de correção monetária e juros de mora desde a citação.
O apelante alega que o cheque contém rasura na data de emissão e não foi apresentado para compensação, o que, em sua visão, comprometeria a liquidez e certeza do título.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial para correção monetária (ajuizamento da ação) e para juros de mora (data da citação). 2.
A jurisprudência consolidada permite o uso de cheque prescrito como prova escrita para ação monitória, conforme a Súmula 299 do STJ, não sendo necessária a apresentação para compensação. 3.
A presença de rasura na data de emissão do cheque não invalida o título como prova escrita para a ação monitória, especialmente quando a assinatura não é contestada e não há prova de pagamento. 4.
Cabe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido pelo apelante. 5.
A prescrição quinquenal para cobrança do cheque prescrito via ação monitória, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é aplicável ao caso, e não houve comprovação de causa que desconstitua a obrigação de pagamento. 6.
O termo inicial para os juros de mora, conforme o art. 405 do Código Civil, é a data da citação, enquanto o termo inicial para correção monetária é a data de emissão do cheque, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8000125-03.2020.8.05.0263, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra, figurando como Apelante, SILVINO MENESES GUIMARÃES, e Apelado, COSME RAIMUNDO DA ROCHA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E IMPROVER O RECURSO, nos termos do voto proferido por sua Relatora.
DESA.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA -
19/12/2024 06:56
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:57
Conhecido o recurso de SILVINO MENEZES GUIMARAES - CPF: *03.***.*00-00 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 12:22
Conhecido o recurso de SILVINO MENEZES GUIMARAES - CPF: *03.***.*00-00 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 13:24
Deliberado em sessão - julgado
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12/12/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:19
Incluído em pauta para 16/12/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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01/12/2024 18:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/11/2024 17:55
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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14/11/2024 18:34
Solicitado dia de julgamento
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02/04/2024 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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