TJBA - 8009126-33.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 07:23
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009126-33.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Marileide De Souza Cardoso Advogado: Eduarlei Miranda Maciel (OAB:BA69340) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: R.H.
Em decisão publicada no dia 21/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, estabeleceu o TEMA 1.150, com as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, numa primeira aproximação com os fatos e documentos destes autos, constato que a matéria trazida à apreciação é exclusivamente de direito, razão pela qual, caso não haja das partes manifestação no sentido de produzir qualquer prova em audiência, no prazo máximo de dez dias, fica anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 04/09/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
19/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:02
Expedição de citação.
-
04/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 07:58
Expedição de citação.
-
29/07/2024 07:57
Expedição de citação.
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28/07/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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