TJBA - 8040342-30.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:47
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de CHROMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de ALEX ELENA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de PATRIMONIAL CAMPOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
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10/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CHROMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de PATRIMONIAL CAMPOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:11
Juntada de informação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8040342-30.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Chroma Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133) Advogado: Maite Borges Batinga Correia De Melo (OAB:BA33577) Exequente: Patrimonial Campos Ltda Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133) Advogado: Maite Borges Batinga Correia De Melo (OAB:BA33577) Executado: Alex Elena Empreendimentos Ltda - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8040342-30.2022.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHROMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PATRIMONIAL CAMPOS LTDA EXECUTADO: ALEX ELENA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Vistos, etc.
Tratam os autos de um CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL, onde a parte Autora, por intermédio de seu advogado, regularmente constituído, juntou petição requerendo a desistência do feito.
A parte autora informou, atendendo à solicitação do juízo, que nos autos dos Embargos à Execução foi homologado um acordo em 2º Grau, conforme registrado no ID 459465659 do referido processo, razão pela qual requereu a desistência. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, elenca como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, a desistência do autor no regular andamento do feito, ou seja, a falta de interesse no prosseguimento da ação por ele proposta.
Determina, todavia, o Código de Ritos, em seu parágrafo 4º, que esse ato do requerente dependerá do consentimento do réu, caso já tenha sido oferecida a resposta do réu.
No caso em análise não há que se falar em anuência da parte ré, que não fora citada.
Ante o exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que possa surtir os seus devidos efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA manifestada nos autos, ID 455875902, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver.
P.R.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Salvador, 10 de dezembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc05 -
11/12/2024 10:03
Expedição de sentença.
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10/12/2024 14:16
Extinto o processo por desistência
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29/11/2024 19:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:04
Expedição de despacho.
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31/08/2024 05:27
Decorrido prazo de ALEX ELENA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 22:58
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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21/08/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:08
Expedição de despacho.
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05/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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10/03/2024 08:49
Decorrido prazo de CHROMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/02/2024 23:59.
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10/03/2024 08:49
Decorrido prazo de PATRIMONIAL CAMPOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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10/03/2024 08:48
Decorrido prazo de ALEX ELENA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
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07/03/2024 19:27
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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07/03/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
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10/05/2022 07:54
Decorrido prazo de ALEX ELENA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 05/05/2022 23:59.
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19/04/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 11:56
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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15/04/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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15/04/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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06/04/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 18:02
Conclusos para despacho
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31/03/2022 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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