TJBA - 0515995-85.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0515995-85.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ernesto Barbosa Dos Santos Advogado: Floricea De Pinna Martins (OAB:BA22080) Advogado: Leandro Valverde Ribeiro (OAB:BA24475) Advogado: Josinaldo Leal De Oliveira (OAB:BA21514) Advogado: Manuela Fonseca Martins Pimenta (OAB:BA19778) Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Terceiro Interessado: Sigrid Liebold Cerqueira Dantas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515995-85.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ERNESTO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): FLORICEA DE PINNA MARTINS (OAB:BA22080), LEANDRO VALVERDE RIBEIRO (OAB:BA24475), JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA21514), MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA (OAB:BA19778) INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de inclusão da patrocinadora Petrobrás, na condição de litisconsorte passivo necessário, INDEFIRO-O.
Isto porque a Petrobrás, muito embora seja a instituição patrocinadora da fundação, não mais mantém relação com a autora, em razão da extinção do contrato de trabalho, e se constitui pessoa jurídica distinta da entidade de previdência complementar ora ré, sendo esta dotada de patrimônio próprio e goza de autonomia financeira e administrativa.
Ademais, a autora, in casu, pretende a concessão de benefício de suplementação por morte, de acordo com as regras insertas no contrato de previdência privada firmado entre seu falecido companheiro e a ré, de modo que essa relação existente entre a autora e a PETROS (de natureza civil), decorrente daquele contrato de previdência privada firmado entre o Sr.
Nei Luiz Melo Brito e a Petros, não guarda relação direta com a Petrobrás, ex-empregador de seu falecido companheiro, com quem tivera seu contrato de trabalho extinto, justificando-se, portanto, o afastamento da intervenção da patrocinadora na hipótese dos autos.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
NORMA APLICADA.
SÚMULAS 5, 7⁄STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PATROCINADORA.
CDC.
SÚMULA 83⁄STJ.
IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à norma a ser aplicada na concessão da complementação da aposentadoria decorreu da análise do regulamento da entidade previdenciária e do conjunto probatório.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto as Súmulas STJ⁄5 e 7. 2.- No que se refere à aplicação do CDC nas às relações jurídicas entre a entidade de previdência privada e seus participantes, verifica-se que o acórdão encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula STJ⁄83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). 3.- Em relação à formação de litisconsórcio passivo, a relação existente entre os associados e a PETROS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Petrobrás, seu ex-empregador, com quem tiveram seus contratos de trabalho extintos, justificando-se, portanto, o afastamento da intervenção da patrocinadora na hipótese dos autos. 4.- Agravo Regimental improvido". (AgRg no REsp 1410261⁄SE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄11⁄2013, DJe 09⁄12⁄2013). (Grifo nosso) Por tais razões, a entidade previdenciária ora acionada é a responsável pelo pagamento dos benefícios relativos à previdência complementar - se devidos - porque contratada justamente para custear complementarmente a aposentadoria dos aposentados e pensionistas, e não a Petrobrás, ex-empregadora do falecido marido da autora, donde exsurge a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, de sorte que REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante à preliminar de prescrição, cumpre registrar que o prazo a ser aplicado no caso sub examen é o da prescrição quinquenal, haja vista que, nesta demanda, a pretensão da parte autora versa sobre diferenças de suplementação de aposentadoria e pensão decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários (PCAC) implementado pela Petrobras em janeiro de 2007.
Portanto, trata-se de obrigação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Nesse contexto, as parcelas pleiteadas, anteriores ao qüinqüênio da propositura desta ação (22/05/2017), restarão alcançadas pela prescrição parcial, relativa, não alcançando o fundo de direito.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS.
MANUTENÇÃO.
TESE DO TEMA 936 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO.
LIMITADOR DE 90%.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS.
VANTAGENS AFETAS AO FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
APELO DA RÉ PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É imperioso esclarecer que o direito pleiteado pelo autor se trata, em verdade, de prestação de trato sucessivo, de modo que a prescrição irá recair tão somente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, conforme já fixado na sentença.
Este posicionamento encontra-se amparado no entendimento das Súmulas 291 e 427 do STJ.
Preliminar rejeitada. 2.
A matéria da legitimidade passiva da patrocinadora e da entidade previdenciária já foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise do TEMA 936, quando do julgamento RESP 1.370.191/RJ, no sentido de que o "patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar". 3.
A suplementação de aposentadoria deve ser orientada levando em consideração as normas vigentes à época da aposentação, ou seja, o seu cálculo deve obedecer ao Regulamento vigente na data da aposentadoria do beneficiário ou quando preenchidos os requisitos.
Precedentes. 4.
Há de se observar a existência de precedente do STJ, em sede de recurso repetitivo (tema 736), anotando a impossibilidade de repasse de vantagens para os benefícios em manutenção, independentemente das disposições regulamentares, no regime de previdência privada fechada, patrocinada pelos entes federados. 5.
Inversão do ônus sucumbencial. 6.
Apelo da ré provido.
Apelo da parte autora improvido.
Sentença reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0090771-31.2008.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 05/09/2019). – grifos nossos.
Nesse contexto, rejeito a prejudicial de prescrição total suscitada pela parte ré, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 291, do STJ e do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.
Quanto ao mais, estando as partes bem representadas e o feito em ordem, reputo-o SANEADO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
P.I.C.
Salvador-BA, 4 de dezembro de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO VALVERDE RIBEIRO em 06/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 06/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FLORICEA DE PINNA MARTINS em 06/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA em 06/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:50
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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13/08/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:25
Juntada de intimação
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10/04/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:27
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 15:17
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/07/2022 00:00
Publicação
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18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2022 00:00
Mero expediente
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18/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2022 00:00
Documento
-
18/05/2022 00:00
Documento
-
20/04/2021 00:00
Documento
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22/09/2020 00:00
Publicação
-
18/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2020 00:00
Mero expediente
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05/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/12/2019 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Petição
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19/11/2019 00:00
Publicação
-
13/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2019 00:00
Mero expediente
-
06/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2019 00:00
Petição
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07/10/2019 00:00
Documento
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16/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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07/03/2019 00:00
Petição
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27/02/2019 00:00
Petição
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22/02/2019 00:00
Petição
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18/02/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Publicação
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06/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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10/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2018 00:00
Petição
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09/06/2018 00:00
Publicação
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07/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2018 00:00
Mero expediente
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02/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/01/2018 00:00
Concluso para Sentença
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04/10/2017 00:00
Petição
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03/10/2017 00:00
Petição
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27/09/2017 00:00
Publicação
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25/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/09/2017 00:00
Mero expediente
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14/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2017 00:00
Petição
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06/08/2017 00:00
Publicação
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03/08/2017 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2017 00:00
Documento
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25/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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24/04/2017 00:00
Audiência Designada
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22/04/2017 00:00
Publicação
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12/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2017 00:00
Mero expediente
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23/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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