TJBA - 0001601-44.2012.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0001601-44.2012.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu Exequente: Uniao Advogado: Marcela Bassi Peres (OAB:BA8789) Executado: Institec Inspecoes Tecnicas Ltda - Me Exequente: Ministerio Da Fazenda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 0001601-44.2012.8.05.0054 EXEQUENTE: UNIAO EXECUTADO: INSTITEC INSPEÇOES TECNICAS LTDA ME 1- Vistos etc.. 2- Cite-se a parte Executada, com endereço indicado na inicial (Rua José Visco Nº 40 Sala 09, Bairro Pioneiro, Catú/BA), para pagar a dívida exequenda, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 4- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a ordem BACENJUD, RENAJUD, e em não sendo possível, pelos demais meios previstos no art. 11 da Lei 6.830/80, após o que intime-se a parte executada para embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora. 5- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora. 6- Providencie-se o Sr.
Oficial de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, inciso IV). 7- Se a penhora recair sobre o imóvel e a parte executada for casada, intime-se também seu cônjuge. 8- Feito o depósito do bem penhorado, o Oficial de Justiça advertirá o(a) depositário(a) de que ele deverá zelar pela preservação o bem objeto do depósito, exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob as penas da lei.
A advertência será certificada. 9- Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 10- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Catu/BA, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
03/11/2020 04:42
Publicado Intimação automática de migração em 11/09/2020.
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03/11/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 12:36
Devolvidos os autos
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16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/01/2017 00:00
Petição
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06/01/2017 00:00
Recebimento
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02/12/2016 00:00
Mero expediente
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26/10/2015 00:00
Petição
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23/10/2015 00:00
Recebimento
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05/05/2015 00:00
Publicação
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27/04/2015 00:00
Mandado
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09/04/2015 00:00
Publicação
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09/04/2015 00:00
Expedição de documento
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07/04/2015 00:00
Recebimento
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06/04/2015 00:00
Mero expediente
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01/04/2015 00:00
Recebimento
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05/10/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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