TJBA - 8020643-91.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8020643-91.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243) Advogado: Jayme Ferreira Da Fonseca Neto (OAB:SP270628) Reu: Aidil Menezes De Melo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8020643-91.2022.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AIDIL MENEZES DE MELO DECISÃO Cuidam os autos de ação de busca e apreensão, na qual consta pedido de substituição do polo ativo por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS, decorrente de cessão de crédito, devidamente registrada no cartório competente.
A legislação pátria admite a possibilidade de cessão de crédito (CC.
Art. 290), bem como o diploma processual civil estabelece o procedimento de substituição do polo ativo (CPC.
Arts. 108 e 109), sendo lícito o negócio jurídico, no qual uma das partes (cedente) transfere total ou parcialmente seus créditos a terceiro (cessionário), independentemente da concordância do devedor.
Nesta linha: TJ-RS – Agravo de Instrumento Al *00.***.*71-55 RS (TJ-RS) Data de publicação: 03/11/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
A cessão de crédito efetuada entre o credor fiduciário e a instituição financeira cessionária deve ser previamente notificada ao devedor para que tenha eficácia perante este, nos termos do art. 290 do CC .
No caso concreto, porém, tal notificação não se faz necessária.
Ademais, inaplicável o disposto no art. 42 do CPC , vez que ainda não angularizado o feito.
Entendimento assente nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 28/10/2015). “CESSÃO DE CRÉDITO Notificação do devedor Art. 293 do Código Civil Desnecessidade de comunicação ou anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da cobrança ou execução Precedentes - Decisão reformada Recurso provido.”(TJ-SP - AI: 22125378320188260000 SP 2212537-83.2018.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/11/2018, 23a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018).
Impende destacar que, ocorrendo a cessão de crédito, a instituição financeira cedente passa a ser parte ilegítima, e todos os requerimentos devem ser formulados somente pela cessionária.
Registre-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EQUÍVOCO DO MM.
JUÍZO A QUO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR PARTE ILEGÍTIMA.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0027478-05.1999.8.05.0001,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 23/08/2016 Defiro o pedido, deverá a Secretaria proceder às alterações necessárias no cadastro da parte autora, com a inclusão do cessionário e exclusão do cedente.
No m ais, considerando a alteração do polo ativo, intime-se o cessionário, para no prazo de 15 (quine) dias, manifestar- acerca do pedido, id. 474880245.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/12/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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25/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 05:35
Expedição de intimação.
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16/11/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 07:04
Expedição de intimação.
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22/09/2024 06:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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22/09/2024 06:01
Decorrido prazo de AIDIL MENEZES DE MELO em 24/04/2024 23:59.
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31/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 13:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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30/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 19:31
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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11/04/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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04/04/2024 12:32
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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04/04/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
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05/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 20:10
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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08/12/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 20:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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08/12/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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15/11/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 14:59
Expedição de decisão.
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09/08/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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20/06/2023 10:43
Expedição de decisão.
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20/06/2023 10:43
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 12:59
Expedição de despacho.
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10/11/2022 11:29
Expedição de despacho.
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10/11/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 18:00
Conclusos para decisão
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01/11/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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