TJBA - 8014947-90.2022.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:48
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 02/09/2025 16:30 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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09/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8014947-90.2022.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Feira De Santana Parte Autora: Izaquiel Ferreira Alves Advogado: Janaina Graca Pereira Correia Chagas (OAB:BA27324) Parte Re: Marcia Leite Sisnando Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:BA27718) Advogado: Maila Sampaio Cardoso (OAB:BA64722) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8014947-90.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Imissão na Posse] PARTE AUTORA: IZAQUIEL FERREIRA ALVES PARTE RE: MARCIA LEITE SISNANDO Vistos etc.
Passo a sanear o feito na forma a seguir: Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à acionada.
Definem-se os pontos controvertidos da presente lide como sendo: a comprovação da posse do imóvel pelo autor; a prática do esbulho pela ré e a alegada posse exercida pela ré.
O ônus da prova é distribuído nos termos do art. 373 do CPC.
Assim sendo, especifiquem as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intime-se a parte ré para comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, trazendo aos autos documento idôneo à demonstração de sua miserabilidade jurídica, tais como a declaração de imposto de renda e balanço contábil do último exercício financeiro, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
16/12/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 20:16
Decorrido prazo de IZAQUIEL FERREIRA ALVES em 09/05/2024 23:59.
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28/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
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21/05/2024 21:19
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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21/05/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 01:40
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 16:10
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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17/02/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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19/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:16
Audiência 4ª VIJ/SALVADOR - Audiência de instrução em continuação realizada para 29/11/2022 16:20 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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29/11/2022 17:09
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:22
Conclusos para despacho
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25/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:41
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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17/10/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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07/10/2022 14:33
Audiência Instrução designada para 29/11/2022 16:20 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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04/10/2022 02:01
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:29
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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08/09/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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02/09/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 06:06
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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17/06/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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