TJBA - 8000970-78.2021.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 18:09
Decorrido prazo de ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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11/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 21:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000970-78.2021.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Arlem Bastos Sampaio Pinto Advogado: Eliel Bastos Pinto De Oliveira (OAB:BA47346) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000970-78.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ARLEM BASTOS SAMPAIO PINTO Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA47346) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais C/C pedido de tutela antecipada, ajuizada por ARLEM BASTOS SAMPAIO PINTO em face do BANCO BRADESCO SA.
De inicio, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
In casu, a parte autora, alega em síntese que firmou contrato de empréstimo consignado com o Réu, ficando ajustado o pagamento seria efetivado através de desconto em folha de pagamento.
Contudo, mesmo após o desconto regular, o Banco realizou débito adicional na conta do Autor, no valor de R$ 221,65, a título de parcela em atraso, o que configuraria cobrança indevida.
Assim ingressou com a presente demanda, requerendo a repetição do indébito, bem como uma indenização por danos morais. (ID-141755651) Por sua vez, a empresa Ré nega o dever de indenizar, uma vez que não cometeu ato ilícito.
Sustenta a ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade de indenizar, afirmando ter atuado em exercício regular de direito.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial. (ID-191480879) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Pois bem.
Trata-se de relação jurídica de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Da análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que restou incontroverso, que o Postulante, servidor público municipal, contraiu empréstimo consignado em folha de pagamento junto à parte ré, tendo em vista o convênio existente entre a Acionada e a Fonte pagadora do Postulante, cujo adimplemento seria operado mediante o repasse, pelo Ente Público Municipal. (ID- 141755658) Ademais, analisando, ainda, os autos, verifica-se que a parcela correspondente ao mês de 02/2020 foi devidamente liquidada em 16/02/2020, por meio de desconto em folha de consignação, conforme demonstrado no Extrato do SICON juntado no ID-141758359.
Entretanto, o Acionado realizou uma cobrança adicional, intitulada "MORA CRÉDITO PESSOAL (7000147)", no valor de R$ 221,65, em 27/05/2020, conforme comprovado pelo Extrato Bancário anexado no ID-141758361.
Com efeito, considerando as cobranças do empréstimo consignado, objeto dos autos, e não sendo comprovado o inadimplemento por parte da Demandante, é forçoso reconhecer a ocorrência de fato e vício do serviço, o que atraí a responsabilidade objetiva do Réu, conforme disposto nos artigos 14 e 20 do Código Consumerista.
Frise-se que, a Instituição financeira Ré, não demonstrou justificativa quanto aos descontos questionados nos autos, a título de “MORA CRED” ao revés, restringiu-se a apresentar contestação absolutamente genérica, sem impugnar especificadamente os fatos narrados na exordial.
Frise-se, ainda, que a cláusula contratual que permite descontos automáticos da conta corrente em caso de não repasse pelo órgão público caracteriza-se como abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal prática impõe ônus excessivo à parte hipossuficiente, enquanto desobriga o Banco de fiscalizar ou buscar regularizar a situação diretamente com o órgão pagador.
Neste contexto, não tendo a parte ré comprovado ter efetuado o estorno de todas as parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da parte autora, aplica-se in casu, o quanto previsto no artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O que não é o caso dos autos.
Por fim, no pertinente a fixação dos danos morais, tenho que, neste caso, o dano moral é presumido e não necessita ser comprovado, pois os descontos ocorreram em rendimentos auferidos pela parte autora que têm caráter alimentar.
In casu, o Banco Acionado deveria ter adotado medidas para evitar que o consumidor arcasse duas vezes com os descontos.
A falha em gerir o contrato de forma eficaz demonstra negligência e abuso de direito, contrariando o art. 187 do Código Civil.
De tal modo, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Moral e Material.
Descontos em conta corrente sob a rubrica MORA CRED PESS (Mora de crédito pessoal).
Sentença improcedente.
Relação contratual baseada em empréstimo consignado.
Ausência de mora.
Alegação do Banco de existência de outro contrato, porém na modalidade empréstimo pessoal com pagamento mediante débito em conta corrente, sendo a mora decorrente da ausência de saldo suficiente em conta bancária.
Contrato não juntado aos autos pelo Banco.
Negligência do banco ao promover os descontos moratórios em conta bancária de titularidade do requerente sem estar pautado em contrato válido.
Ato ilícito configurado.
Dano moral existente.
Quantum fixado em R$ 4.000,00.
Restituição de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após essa data, em observância ao julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 202200746847 Nº único: 0000403-93.2022.8.25.0076 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 20/04/2023) (TJ-SE - AC: 00004039320228250076, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 20/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL).
No tocante ao valor indenizatório, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e: a) CONDENAR o Réu a restituir ao Autor o valor de R$ 221,65, em dobro, totalizando R$ 443,30 (quatrocentos e quarenta e três reais e trinta centavos), acrescidos de correção monetária a partir do desconto indevido desembolso e acrescida de juros na forma prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação (art. 405 do CC). b) CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros de mora legais desde a data da citação (art. 405 e 406 do CC).
A correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”), conforme nova sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos dos do Código Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
16/12/2024 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
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10/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:09
Audiência Una realizada conduzida por 10/10/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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10/10/2024 01:22
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 18:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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07/10/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 07:06
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:25
Audiência Una designada conduzida por 10/10/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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16/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 08:29
Conclusos para despacho
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23/09/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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