TJBA - 0500646-26.2019.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
14/03/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:32
Decorrido prazo de JUIZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:32
Decorrido prazo de ADÉLIA MARIA CARVALHO DE MELO PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:32
Decorrido prazo de MACIO SANTOS DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 0500646-26.2019.8.05.0113 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Adélia Maria Carvalho De Melo Pinheiro Recorrido: Universidade Estadual De Santa Cruz Juizo Recorrente: Juizo Da 1ª Vara Da Fazenda Pública De Ilhéus Recorrido: Macio Santos Do Nascimento Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:BA52520-A) Advogado: Lara Kauark Santana (OAB:BA35900-A) Advogado: Liomarques Barbosa Dos Santos (OAB:BA31630-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0500646-26.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS Advogado(s): RECORRIDO: ADÉLIA MARIA CARVALHO DE MELO PINHEIRO e outros (2) Advogado(s):RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO, LARA KAUARK SANTANA, LIOMARQUES BARBOSA DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR COMPLETO.
DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança, a qual concedeu a segurança para assegurar o direito líquido e certo do impetrante, determinando que a autoridade promovesse sua matrícula no curso superior e semestre para o qual foi aprovado, apesar da ausência de notas da 8ª série no histórico escolar, tendo o impetrante apresentado declaração de conclusão do ensino fundamental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se a exigência da apresentação completa do histórico escolar para efetivação da matrícula em instituição de ensino superior, quando apresentada declaração de conclusão do ensino fundamental, configura violação ao direito líquido e certo do impetrante, ou se a ausência de tal documento pode ser considerada uma irregularidade formal que não impede a matrícula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a instituição de ensino goza de autonomia didático-científica e administrativa; no entanto, essa autonomia deve ser exercida com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente no contexto do direito fundamental à educação. 4.
A apresentação de declaração de conclusão do ensino fundamental atende à finalidade exigida, qual seja, a comprovação da formação mínima para ingresso no ensino superior, caracterizando a ausência de notas como mera irregularidade formal. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigência de documentação escolar, quando não cumprida por fatores alheios à vontade do estudante, não deve obstar o acesso ao ensino superior, conforme ilustrado em precedentes que aplicam a teoria do fato consumado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Reexame necessário conhecido.
Sentença integrada, em sede de remessa necessária.
Tese de julgamento: “A ausência de notas da 8ª série no histórico escolar, suprimida por declaração de conclusão do ensino fundamental, não configura óbice razoável para indeferimento da matrícula em curso superior, pois constitui mera irregularidade formal que não deve ser imputada ao estudante”. “A autonomia didático-administrativa das universidades deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em relação ao direito fundamental à educação”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, REO nº 00066805220144013813; TRF-3, RemNecCiv nº 00002747920174036003.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0500646-26.2019.8.05.0113, sendo Remetente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do reexame necessário e integrar a sentença.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
19/12/2024 05:57
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 21:40
Sentença confirmada
-
16/12/2024 17:45
Sentença confirmada
-
16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
-
21/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:23
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
18/11/2024 15:55
Solicitado dia de julgamento
-
03/11/2024 20:24
Conclusos #Não preenchido#
-
11/10/2024 19:03
Juntada de Petição de RN 0500646_26.2019.8.05.0113
-
11/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/07/2024 15:14
Conclusos #Não preenchido#
-
30/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8075463-54.2024.8.05.0000
Companhia de Gas da Bahia
Marcos Paulo dos Santos
Advogado: Rogerio Brito Campos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2024 15:06
Processo nº 8011014-80.2020.8.05.0274
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Uilson da Silva Oliveira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2020 13:18
Processo nº 0000377-51.2015.8.05.0253
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joao Maciel Silva Luz
Advogado: Alisson Rodrigues Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2015 10:54
Processo nº 8000880-85.2024.8.05.0166
Jose Lucio da Silva Neto
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Felipe Carvalho Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 15:53
Processo nº 8016374-50.2024.8.05.0146
Jesse Maciel Sirqueira
Braulo Francisco Maciel
Advogado: Francisco Dionisio da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2024 22:35