TJBA - 0001233-79.2005.8.05.0248
1ª instância - 1Vara Crime, do Juri e Execucoes Penais - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA SENTENÇA 0001233-79.2005.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Serrinha Reu: Genivaldo Lima De Jesus Advogado: Israel Cordeiro Neto (OAB:BA6924) Advogado: Delio Arleo (OAB:MG56995) Advogado: Wilson Goncalves Magalhaes (OAB:MG63644) Reu: Hilario Brandão Da Silva Advogado: Maria Teresa Carneiro Santos Cintra Zarif (OAB:BA28400) Vitima: Antonio José Santiago De Oliveira Reu: Florisvaldo De Lima Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001233-79.2005.8.05.0248 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRINHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FLORISVALDO DE LIMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de GENIVALDO LIMA DE JESUS, FLORISVALDO DE LIMA e HILÁRIO BRANDÃO DA SILVA, pela prática do delito do art. 155, § 4º, I, II e IV, do CP, fato, em tese, ocorrido no dia 13/05/2002, conforme narra a denúncia.
Denúncia recebida em 28/11/2003 (ID. 185637225).
Réus citados por edital (ID. 185637250).
Considerando que, citados por edital, os réus não compareceram aos autos, em 15/07/2010, determinou-se a suspensão do processo e o seu curso prescricional em relação aos réus, Hilário Brandão da Silva e Florisvaldo de Lima, e foi determinada a citação do réu, Genivaldo Lima de Jesus no endereço fornecido nos autos pelo seu advogado (ID. 185637252).
O réu, Genivaldo Lima de Jesus, não foi localizado no endereço fornecido nos autos (ID. 185637413).
O réu, Hilário Brandão da Silva, por conduto de advogado, compareceu aos autos e requereu a revogação de prisão preventiva (ID. 185637429), bem como apresentou resposta à acusação (ID. 185637432).
Revogada a prisão preventiva de Hilário Brandão da Silva (ID. 185637436).
Instrução processual encerrada, em 10/03/2014, foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver Genivaldo Lima de Jesus e Hilário Brandão da Silva (ID. 185637556), tendo o feito transitado em julgado.
O processo permaneceu suspenso em relação ao réu, FLORISVALDO DE LIMA.
Sobreveio aos autos informação sobre a morte do réu, FLORISVALDO DE LIMA, contudo, não foi localizada a respectiva certidão de óbito. É a síntese do necessário.
Decido.
Pois bem.
A pena abstratamente prevista para o delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV do Código Penal, é de 2(dois) a 8(oito) anos de reclusão.
Compulsando os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão que decretou a suspensão do processo, transcorreram mais de 6(seis) anos; já entre a data em que o processo foi suspenso até a presente, passaram-se mais de 14(quatorze) anos.
Somando-se tais períodos, tem-se que já transcorreram mais de 20(vinte) anos.
Pois bem, pelas circunstâncias judiciais e legais constantes dos autos, em caso de condenação, a pena privativa de liberdade não ultrapassaria 4(quatro) anos de reclusão.
O prazo prescricional, portanto, seria de 8 (oito) anos, conforme expressa previsão do artigo 109, inciso IV do Código Penal.
Assim sendo, observa-se que não faz o menor sentido prosseguir na marcha processual, até mesmo emitindo édito condenatório, quando se sabe que a prescrição com o trânsito em julgado pela acusação contar-se-á pela pena concretamente aplicada, de modo que haveria a incidência da prescrição retroativa, a culminar no reconhecimento tardio de que se gastou muita energia estatal para que o processo sequer tivesse uma sanção penal aplicada.
Diante do exposto, com base no art. 109, IV do CP, reconheço a prescrição, antecipadamente, e declaro extinta a punibilidade do réu, FLORISVALDO DE LIMA, qualificado nos autos, e assim o faço com fundamento no art. 107, IV do Código Penal.
Sem condenação em custas.
Ciência ao Ministério Público.
Não havendo recurso, certifique-se e arquive-se o feito definitivamente no sistema, após ser oficiado o Setor de Estatística da Secretaria de Segurança Pública, a fim de sejam retirados registros relacionados aos fatos indicados no processo em desfavor do Acusado, sob a prevalência do princípio da presunção da inocência.
Por conseguinte, REVOGO qualquer decreto de prisão preventiva emitido nesta ação.
Dê-se baixa em eventual mandado de prisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Serrinha/BA, 26 de novembro de 2024.
Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
04/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
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06/06/2022 17:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/05/2022 06:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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20/05/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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16/05/2022 10:50
Comunicação eletrônica
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16/05/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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11/03/2022 21:10
Devolvidos os autos
-
25/03/2021 16:57
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
14/06/2017 14:52
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
10/03/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/02/2017 15:37
Ato ordinatório
-
20/02/2017 14:43
Ato ordinatório
-
03/11/2016 17:51
Ato ordinatório
-
03/11/2016 16:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/06/2016 16:57
Ato ordinatório
-
24/05/2016 15:28
Ato ordinatório
-
17/02/2016 13:43
Ato ordinatório
-
17/09/2015 16:12
Ato ordinatório
-
22/07/2015 10:09
MERO EXPEDIENTE
-
21/07/2015 17:16
MERO EXPEDIENTE
-
16/07/2015 12:37
RECEBIMENTO
-
27/05/2015 09:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/05/2015 09:48
RECEBIMENTO
-
19/05/2015 14:57
Ato ordinatório
-
14/05/2015 09:46
REMESSA
-
06/04/2015 17:58
CONCLUSÃO
-
01/04/2015 13:48
Ato ordinatório
-
30/03/2015 11:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/02/2015 17:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/02/2015 17:18
Ato ordinatório
-
08/01/2015 16:38
MERO EXPEDIENTE
-
19/12/2014 14:45
DOCUMENTO
-
19/12/2014 14:08
Ato ordinatório
-
30/09/2014 17:49
Ato ordinatório
-
09/09/2014 15:24
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
02/09/2014 11:32
MERO EXPEDIENTE
-
01/09/2014 15:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/07/2014 17:50
Ato ordinatório
-
22/07/2014 13:50
Ato ordinatório
-
16/07/2014 15:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/07/2014 17:42
DOCUMENTO
-
01/07/2014 15:52
TRÂNSITO EM JULGADO
-
01/07/2014 15:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/07/2014 14:25
MERO EXPEDIENTE
-
26/06/2014 17:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/06/2014 11:41
Ato ordinatório
-
16/06/2014 09:07
Ato ordinatório
-
25/04/2014 10:48
Ato ordinatório
-
24/04/2014 12:46
RECEBIMENTO
-
31/03/2014 13:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/03/2014 13:13
RECEBIMENTO
-
12/03/2014 09:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/03/2014 09:46
Ato ordinatório
-
10/03/2014 14:28
IMPROCEDÊNCIA
-
10/03/2014 14:27
IMPROCEDÊNCIA
-
06/02/2014 12:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/01/2014 14:18
Ato ordinatório
-
27/01/2014 12:31
RECEBIMENTO
-
02/12/2013 09:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/11/2013 11:42
MERO EXPEDIENTE
-
08/11/2013 14:51
CONCLUSÃO
-
08/11/2013 14:42
DOCUMENTO
-
04/11/2013 13:26
Ato ordinatório
-
30/10/2013 09:11
Ato ordinatório
-
10/10/2013 12:26
MERO EXPEDIENTE
-
10/10/2013 12:26
MERO EXPEDIENTE
-
30/09/2013 14:44
AUDIÊNCIA
-
17/09/2013 13:58
MANDADO
-
22/08/2013 10:12
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
19/08/2013 13:10
MANDADO
-
08/08/2013 12:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/08/2013 12:09
DOCUMENTO
-
26/06/2013 14:07
Ato ordinatório
-
26/06/2013 13:19
OFÍCIO
-
18/06/2013 12:25
OFÍCIO
-
18/06/2013 09:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/04/2013 10:57
PETIÇÃO
-
17/04/2013 15:02
DOCUMENTO
-
27/03/2013 10:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/03/2013 11:04
RECEBIMENTO
-
25/03/2013 15:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/03/2013 12:30
AUDIÊNCIA
-
21/02/2013 10:11
Ato ordinatório
-
19/02/2013 11:53
DOCUMENTO
-
15/02/2013 09:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/01/2013 13:18
OFÍCIO
-
10/01/2013 11:37
OFÍCIO
-
09/01/2013 09:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/07/2012 12:33
Ato ordinatório
-
17/07/2012 08:57
Ato ordinatório
-
17/07/2012 08:52
Ato ordinatório
-
13/07/2012 16:34
DOCUMENTO
-
13/07/2012 11:50
AUDIÊNCIA
-
12/07/2012 08:40
Ato ordinatório
-
10/07/2012 12:26
Ato ordinatório
-
06/07/2012 09:09
MANDADO
-
12/06/2012 11:17
DOCUMENTO
-
23/05/2012 13:29
MANDADO
-
23/05/2012 10:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/05/2012 10:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/05/2012 10:17
Ato ordinatório
-
28/03/2012 15:57
Ato ordinatório
-
27/03/2012 14:42
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2012 08:58
DOCUMENTO
-
15/03/2012 13:53
Ato ordinatório
-
06/02/2012 17:56
Ato ordinatório
-
06/02/2012 17:51
RECEBIMENTO
-
27/12/2011 12:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/12/2011 16:27
RECEBIMENTO
-
22/12/2011 13:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/12/2011 11:25
PETIÇÃO
-
14/10/2011 09:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/10/2011 09:42
PETIÇÃO
-
07/10/2011 14:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/06/2011 12:07
DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2011 11:12
DOCUMENTO
-
26/10/2010 12:26
DOCUMENTO
-
13/10/2010 15:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/10/2010 13:39
DOCUMENTO
-
09/09/2010 15:14
MANDADO
-
12/08/2010 12:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/03/2010 16:47
RECEBIMENTO
-
05/03/2010 10:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/11/2009 16:34
DOCUMENTO
-
11/08/2009 09:24
DOCUMENTO
-
19/03/2009 13:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2005
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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