TJBA - 8151005-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 09:05
Juntada de Alvará
-
05/06/2025 09:02
Juntada de Alvará
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03/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499322935
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26/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499322935
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08/05/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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13/02/2025 18:13
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8151005-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adilton Goncalves Alves Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834) Reu: Liberty Seguros S/a Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8151005-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADILTON GONCALVES ALVES Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO registrado(a) civilmente como FLAVIO FRANCA DALTRO (OAB:BA15834) REU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LIBERTY SEGUROS S/A (ID 461576170) em face da sentença prolatada (ID 456900618), alegando existência de omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/BA, contradição no que se refere ao pagamento da indenização diretamente ao segurado e obscuridade quanto ao mês de referência para cálculo da tabela FIPE.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 463140552) pugnando pelo não provimento dos embargos e aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, pelo que deles conheço.
No mérito, assiste parcial razão ao Réu, ora Embargante.
Os Embargos de Declaração são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas em lei, a saber, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Quanto à alegada omissão referente ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/BA, observo que de fato a sentença não se manifestou expressamente sobre tal requerimento, o qual consta da contestação (ID 41270499).
Considerando que a transferência do veículo para a seguradora foi determinada na sentença, e que o automóvel foi objeto de roubo conforme provado nos autos, é pertinente a expedição de ofício ao DETRAN/BA para viabilizar a transferência sem necessidade de vistoria, devendo ser suprida esta omissão.
No que tange à alegada contradição quanto ao pagamento da indenização, não verifico sua ocorrência.
A sentença foi clara ao estabelecer que o autor é responsável pela quitação do financiamento, não havendo qualquer contradição.
O pagamento da indenização diretamente ao agente financeiro, como pretende a embargante, não encontra respaldo legal nem contratual, sendo questão que extrapola os limites dos embargos de declaração por demandar modificação do julgado.
Por fim, quanto à alegada obscuridade sobre o mês de referência da tabela FIPE, assiste razão à embargante.
A sentença fundamentou que o valor deve ser apurado na data do sinistro, conforme jurisprudência citada, mas ao final determinou o valor "do presente mês", gerando dubiedade que merece ser sanada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: Suprir a omissão, determinando a expedição de ofício ao DETRAN/BA para que proceda à baixa da restrição de roubo e realize a transferência do veículo para a Liberty Seguros S/A (CNPJ nº 61.***.***/0001-72), independentemente de vistoria; Sanar a obscuridade quanto ao valor da tabela FIPE, esclarecendo que deverá ser considerado o valor vigente na data do sinistro (10/09/2022).
Permanecem incólumes os demais termos da Sentença vergastada, no que com esta não conflitar.
Rejeito o pedido de multa por embargos protelatórios, pois não verifico intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos, que efetivamente apontaram pontos que mereciam esclarecimento.
Publique-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 13:18
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/10/2024 18:05
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:57
Decorrido prazo de ADILTON GONCALVES ALVES em 24/09/2024 23:59.
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15/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
15/09/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2024 13:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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25/08/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 09:39
Expedição de sentença.
-
07/08/2024 07:35
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:59
Juntada de ata da audiência
-
12/03/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2024 23:36
Decorrido prazo de ADILTON GONCALVES ALVES em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:59
Decorrido prazo de ADILTON GONCALVES ALVES em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:59
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:59
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/12/2023 23:59.
-
29/12/2023 00:42
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
29/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/12/2023 20:49
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
28/12/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
13/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 12:00
Expedição de despacho.
-
13/11/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 11:58
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 13/03/2024 14:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
08/11/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 08:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
12/09/2023 08:43
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 08:43
Juntada de Termo de audiência
-
11/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:18
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ADILTON GONCALVES ALVES em 14/06/2023 23:59.
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08/08/2023 14:17
Decorrido prazo de ADILTON GONCALVES ALVES em 07/08/2023 23:59.
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30/07/2023 07:51
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
30/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
15/07/2023 17:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
15/07/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 12:59
Expedição de decisão.
-
13/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 15:05
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 14:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/09/2023 08:20 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
23/06/2023 20:00
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 18:05
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:01
Decorrido prazo de ADILTON GONCALVES ALVES em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 22:22
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
25/05/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
18/05/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 17:29
Expedição de despacho.
-
18/05/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 17:27
Expedição de despacho.
-
01/05/2023 19:10
Decorrido prazo de ADILTON GONCALVES ALVES em 02/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 10:27
Expedição de despacho.
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13/04/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
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12/03/2023 02:40
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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12/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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16/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:01
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:45
Decorrido prazo de ADILTON GONCALVES ALVES em 18/11/2022 23:59.
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01/12/2022 15:04
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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01/12/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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26/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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