TJBA - 8019546-43.2020.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:53
Recebidos os autos
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02/06/2025 07:53
Juntada de Certidão dd2g
-
02/06/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/01/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8019546-43.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ricardo Pinheiro De Queiroz Filho Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8019546-43.2020.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RICARDO PINHEIRO DE QUEIROZ FILHO Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT promovida por RICARDO PINHEIRO DE QUEIROZ FILHO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Em despacho ID 90690341, foi determinada a citação da parte ré.
Contestação ofertada pela parte ré, acompanhada de documentos, ID 127173440.
Manifestação da parte autora em réplica à contestação, ID 196151956.
Em decisão ID 200042360, apreciada a matéria preliminar, fixados os pontos controvertidos, foi determinada a produção de prova pericial, nomeado o perito e foram ordenadas diligências.
Colacionado aos autos o Laudo Pericial, ID 424507138.
Manifestação acerca do Laudo Pericial, ID 433777905; 433890160. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Superadas as preliminares, por meio da decisão de saneamento, passo à apreciação do mérito da lide.
Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de valor relativo à indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT.
Em síntese, aduz a exordial que o autor foi vítima de acidente de trânsito, em decorrência do qual sofreu politraumatismo com fratura do membro superior esquerdo com repercussão em ombro e cotovelo esquerdo.
Relata que recebeu administrativamente o montante de R$ 2.531,25 (Dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Entretanto, afirma que o valor pago foi inferior ao que o Requerente faz jus, postulando a condenação da parte acionada ao pagamento da diferença que entende devida.
Por sua vez, a parte demandada apresentou contestação defendendo que o valor pago na via administrativa está em conformidade com os parâmetros legais, sustentando que é compatível com a extensão e grau de invalidez do Autor, asseverando que o autor não faz jus à complementação pretendida.
Assim, denota-se que o cerne da controvérsia submetida a apreciação judicial reside na verificação da necessidade de complementação de pagamento de indenização securitária e na interpretação quanto à mensuração das lesões.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
Nesse sentido, destaca a Súmula 474/STJ que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Ressalte-se que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou os dispositivos da Lei nº 6.194/1974, porém, conforme prescreve o art. 15, da LC nº 207/2024: "As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não ( DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável".
Logo, o novo regramento sobre o seguro DPVAT não é aplicável ao caso em comento.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou a existência de invalidez parcial incompleta, enquadrando-a da seguinte forma: “dano em cotovelo esquerdo com 75% de invalidez e dano cumulado em membro superior esquerdo com 50% de invalidez”, conforme faz prova o laudo pericial presente ao ID 424507138.
Em manifestação de ID 433890160, alega a parte demandada que o laudo pericial é inconclusivo, sob o argumento de que as duas lesões são, na verdade, uma só.
Ocorre que a própria tabela prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/74 individualiza as lesões de cotovelo e braço, prevendo percentuais diferentes para cada uma delas, o que nos permite afirmar que é possível ocorrerem as duas simultaneamente.
Ademais, o laudo pericial de ID 424507138 concluiu que, além de redução da amplitude de movimentos de extensão do cotovelo esquerdo, o autor também possui como sequela hipotonia muscular em todo o braço esquerdo, o que justifica a conclusão de dano em braço e cotovelo.
Assim, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, §1º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que, em caso de perda funcional completa de um dos membros superiores, o valor da indenização deve corresponder a 70% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00.
Entretanto, consoante o laudo pericial, a perda funcional se deu no patamar de 50% que, aplicado ao valor acima, corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
No tocante ao dano no cotovelo, o art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/74 prevê o percentual de 25% de R$ 13.500,00, o que daria R$ 3.375,00.
Como a lesão do autor em cotovelo representou 75% de invalidez, o montante devido a título de indenização seria de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Assim, na hipótese dos autos, a lesão sofrida pelo autor foi demonstrada pela perícia médica realizada por este Juízo, classificada especificamente como dano em membro superior esquerdo, com 50% de invalidez e dano em cotovelo esquerdo, com 75% de invalidez, o que corresponde ao montante indenizatório de R$ 7.256,25, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, §1º, II, da Lei 6.194 de 1974.
Dessa forma, tendo recebido administrativamente o montante de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária, no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), que deve ser atualizado, desde a data do evento danoso, conforme a súmula 580 do STJ.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426, do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente desde a data do evento danoso e com juros de mora a partir da citação.
Ressalte-se que para a correção monetária e juros moratórios, deve ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Outrossim, nos termos da nova redação do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
13/12/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 08:55
Julgado procedente em parte o pedido
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20/11/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:03
Juntada de Alvará
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02/04/2024 03:37
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO DE QUEIROZ FILHO em 22/03/2024 23:59.
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02/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/03/2024 23:59.
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29/03/2024 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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29/03/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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05/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:13
Juntada de laudo pericial
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28/02/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO DE QUEIROZ FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:02
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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26/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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05/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 05:17
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO DE QUEIROZ FILHO em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 19:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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16/06/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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30/01/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 13:33
Juntada de petição
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02/08/2022 11:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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29/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2022 22:18
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:36
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2021 11:51
Juntada de informação
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26/03/2021 03:43
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO DE QUEIROZ FILHO em 02/03/2021 23:59.
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09/02/2021 13:40
Publicado Despacho em 05/02/2021.
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05/02/2021 12:45
Juntada de citação
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04/02/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 15:09
Conclusos para despacho
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26/11/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício RPV • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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