TJBA - 0501313-66.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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09/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 00:49
Publicado Despacho em 26/12/2023.
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27/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0501313-66.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Condominio Citta Ravena Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Executado: Cristiane Da Costa Silva Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501313-66.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: CONDOMINIO CITTA RAVENA Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559) EXECUTADO: CRISTIANE DA COSTA SILVA Advogado(s): DESPACHO A presente ação de execução de título extrajudicial foi proposta por CONDOMINIO CITTA RAVENA contra CRISTIANE DA COSTA SILVA, distribuída em 14/02/2017, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 2.688,49 (dois mil seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos) Foram recolhidas as custas iniciais e de ato para diligência citatória por oficial de justiça.
Proferido o despacho inicial, foi expedido um único mandado, o qual retornou positivo (ID 15891425).
A executada CRISTIANE DA COSTA SILVA juntou petição (ID 15891437) e requereu o parcelamento da dívida parcelada em 6 vezes, inclusive já efetuando pagamento de 30% do valor desta, conforme comprovantes (Id. 15891449).
Posteriormente, foram juntadas petições de Id's. 15891453 e 15891464, comprovando pagamento da primeira e da segunda parcela.
Por derradeiro, TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA compareceu ao processo, com pedido de substituição do polo ativo.
Juntou documentos. É o resumo processual.
Inicialmente, impende destacar que a doutrina e a lei substantiva civil tratam do assunto "cessão de crédito", conceituando e estabelecendo critérios e formas da transmissão da obrigação no sistema jurídico civil.
No caso em comento, verifico que o exequente - CONDOMÍNIO CITTA RAVENA - é titular de crédito, buscando satisfação, mediante processo executivo, o qual foi distribuído em 14/02/2017.
Vislumbro, também, que o pedido de substituição do polo ativo tem por fundamento um contrato firmado entre as partes que prevê repasse de percentual, correspondente a reembolso de valores, tendo a empresa TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA atuado na qualidade de GARANTIDORA.
O contrato firmado entre o condomínio e a garantidora se trata de uma cessão de crédito que encontra respaldo no art. 286 do Código Civil.
Há clareza na posição do condomínio e da garantidora.
Além disso, no instrumento colacionado há a previsão de transmissão dos direitos creditícios, configurando-se como manifestação bilateral de vontades, com comprovação de cumprimento de obrigação da garantidora, ao tempo que juntou todos os repasses feitos e comprovou a rescisão contratual entre as partes.
Destarte, DEFIRO o pedido de substituição processual, devendo constar como exequente TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA.
Em relação ao pedido de ID 15891437 de parcelamento da dívida, por CRISTIANE DA COSTA SILVA, entendo perfeitamente possível, visto que a legislação vigente no art. 916, § 7º do CPC, possibilita entrada com depósito de 30% e parcelamento do saldo restante em até 6 parcelas.
O exequente no prazo de cinco dias, deverá apresentar planilha atualizada da dívida, bem como o executado/requerente, terá o prazo de dez dias para realizar o depósito judicial da entrada do parcelamento, sendo o início da contagem do prazo a data da juntada da planilha pelo exequente.
Intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 dias, e fazer os requerimentos que entender necessários à satisfação do crédito exequendo.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS -
21/12/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/12/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 20:02
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
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17/06/2023 10:46
Expedição de carta.
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03/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:05
Expedição de carta.
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13/03/2023 09:04
Expedição de despacho.
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13/03/2023 09:04
Expedição de Carta.
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01/12/2022 08:55
Expedição de despacho.
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23/08/2022 15:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2022 11:38
Expedição de despacho.
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30/06/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 07:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RAVENA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 17:19
Publicado Despacho em 29/10/2021.
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10/11/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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28/10/2021 10:45
Expedição de despacho.
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28/10/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
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24/10/2018 01:53
Publicado Intimação em 24/10/2018.
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24/10/2018 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2018 13:58
Expedição de intimação.
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10/08/2018 00:00
Petição
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05/07/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Petição
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30/05/2018 00:00
Expedição de documento
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10/05/2018 00:00
Expedição de documento
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14/04/2018 00:00
Petição
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29/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Expedição de documento
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07/03/2017 00:00
Publicação
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28/02/2017 00:00
Mero expediente
-
14/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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