TJBA - 8001980-95.2024.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:42
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:42
Juntada de decisão
-
09/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2025 17:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:11
Expedição de sentença.
-
25/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2025 08:01
Expedição de sentença.
-
03/04/2025 14:08
Expedição de sentença.
-
03/04/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 17:07
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 04/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 05:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/02/2025 13:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 11:14
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001980-95.2024.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Jose Caetano Dos Santos Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001980-95.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSE CAETANO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO Recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).
In casu, a parte requerente alega que o requerido vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a sua anuência, tampouco contratação.
Isto posto, considerando o quando disposto na Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, DETERMINO, a parte autora, para que, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Instrua a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; b) Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; c) Junte o extrato bancário, de todas as contas da autora, referentes ao mês anterior e aos 11 meses seguintes à implantação do empréstimo contestado, sob pena de extinção do feito; d) Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo; e) Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar.
O bloqueio de contribuições associativas pode ser realizado pelo serviço "excluir mensalidade associativa" pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135.
O pedido de exclusão de empréstimo deve ser feito direto no Portal do Consumidor; Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advirto a parte autora de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), ou se constatado que omitiu o recebimento dos valores contestados.
Por fim, determino ao cartório: 1.
Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos para sentença extintiva; 2.
Certifique-se acerca da existência de outras demandas pela parte autora, incluindo processos já arquivados; 3.
Devidamente emendada à inicial nos termos supra, determino à serventia a inclusão do feito em pauta de conciliação de acordo com o rito processual indicado na petição inicial, devendo, se for o caso, juntar na mesma pauta outras demandas da mesma parte que ainda não tenham tido audiência de conciliação; 4.
Deixo para analisar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório. 5.
Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
14/12/2024 22:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
14/12/2024 22:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
14/12/2024 22:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:15
Expedição de citação.
-
11/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004937-19.2021.8.05.0113
Neide Lima de Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Tales Almeida Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2021 18:31
Processo nº 0556937-67.2014.8.05.0001
Bradesco Consorcio
Iorlania Souza
Advogado: Silvana Menezes dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2018 10:36
Processo nº 0556937-67.2014.8.05.0001
Iorlania Souza
Bradesco Consorcio
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2014 10:52
Processo nº 8002568-91.2020.8.05.0079
Selma Regina Araujo de Carvalho
Habitacao e Urbanizacao da Bahia S A Urb...
Advogado: Andre Lucas Muniz Aurick
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2020 12:28
Processo nº 8001980-95.2024.8.05.0127
Jose Caetano dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2025 15:36