TJBA - 8079502-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:17
Baixa Definitiva
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18/03/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079502-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Henrique Rodrigues Fernandes Advogado: Alberico Teixeira De Matos (OAB:CE5692) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB:DF15553) Reu: Picpay Servicos S.a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079502-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: HENRIQUE RODRIGUES FERNANDES Advogado(s): ALBERICO TEIXEIRA DE MATOS (OAB:CE5692) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB:DF15553) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição c/c indenizatória por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por HENRIQUE RODRIGUES FERNANDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., aduzindo, em síntese, que, em 27 de fevereiro de 2024, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo digitado, equivocadamente, a chave PIX "[email protected]", quando deveria ter digitado "[email protected]", sua própria chave.
Narra que percebeu o erro ao notar que o valor não havia sido creditado em sua conta no PicPay, e, ao observar o comprovante, verificou que a transferência havia sido realizada para conta de titularidade de HENRIQUE FERNANDES DA SILVA, que possuía nome muito semelhante ao seu.
Afirma que registrou boletim de ocorrência eletrônico e entrou em contato com ambas as instituições financeiras buscando resolver a situação, sem sucesso.
Acresce que mandou mensagem para o titular da conta que recebeu a transferência, utilizando a chave PIX que seria o e-mail [email protected], mas não obteve resposta.
Diante de tais fatos, requereu a concessão de tutela antecipada para que o segundo acionado disponibilize os dados completos do beneficiário da transferência equivocada e, no mérito, sejam as acionadas compelidas à devolução em dobro do valor transferido, de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como a indenizá-lo pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou os documentos dos ID´s 449462092, 449462095 a 449462097, 449462100, 449462102, 449462103, 449464459.
Devidamente citado, o PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação no ID 451328921, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ter atuado apenas como intermediador da transação, não tendo responsabilidade sobre eventual erro do usuário.
No mérito, defendeu que não pode invadir conta de terceiro para estornar valores sem autorização do titular, alegando que o MED (Mecanismo Especial de Devolução) só é aplicável em casos de suspeita de fraude.
Sustentou ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos morais, requerendo a improcedência da ação.
Juntou o documento do ID 451328920.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação no ID 454778928, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que apenas processa a ordem de transferência, conforme solicitado pelo autor.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço pois o sistema funcionou regularmente, sendo o erro atribuível exclusivamente ao autor.
Afirma que a responsabilidade das informações e comandos para depósito é do titular da conta, não podendo ser responsabilizado por erro do cliente na digitação dos dados.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Juntou os documentos dos ID´s 454778929 a 454778936.
Réplica apresentada no ID 458803963.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 460205819), a parte autora e o segundo acionado requereram o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As acionadas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, o que não merece acolhimento. É inconteste que o autor possui relação de consumo com as instituições financeiras acionadas, as quais estão envolvidas no relato fático que embasa os pedidos da exordial, integrando, ambas, a cadeia de fornecimento do serviço de transferência bancária via PIX, pelo que são solidariamente responsáveis por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC.
Além disso, de acordo com a "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial.
Sobre o tema, o seguinte precedente do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2.
No caso dos autos, não se discute uma conduta regular do ora agravante enquanto Presidente do clube, mas sim uma conduta que teria extrapolado os poderes a ele atribuídos, de modo que a comprovação do direito do autor à indenização pleiteada, em razão de eventual irregularidade e abuso dos atos praticados pelo recorrente, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1710782/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
Precedentes. 2. É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/15 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas sim pretensão ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso.
Precedentes. 3.
A reforma do acórdão recorrido demandaria análise da legislação local para afastar um dos fundamentos adotado pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 280/STF. 4.
A apresentação de razões dissociadas do fundamento adotado pelo acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1230412/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019) A existência ou não de responsabilidade no evento é questão de mérito e não preliminar.
Basta ao final definir-se pela procedência ou improcedência do pedido.
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO Inicialmente, insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
A relação entabulada nos autos é de consumo, estando o autor e o réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos art. 2º e 3º, do CDC, o que atrai a aplicação da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Trata-se de matéria pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Na solução do caso sob judice, destacam-se os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Importante ressaltar que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e, independentemente da existência de culpa, devem reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Sobre o tema, esclarece Caio Mário: "A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso.
Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo.
Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável.
Com a teoria do risco, diz Philippe Le Tourneau, o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade." (PEREIRA, C. 2018, p. 325).
Nesse contexto, o dever de reparar somente pode ser afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo.
Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Em análise do caso concreto, incontroverso que houve equivoco do autor ao realizar transferência bancária para conta de terceiro, por erro na informação dos dados do destinatário, que seria ele próprio, portanto, suficientemente comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelo evento danoso.
Aliás, se bem analisada a inicial, a conclusão já decorre da própria narrativa.
Nesse contexto, não há nenhum indício de atuação irregular dos réus.
A transferência realizada pelo autor, via pix, ocorreu de forma espontânea.
Aliás, o próprio requerente reconhece que transferiu voluntariamente o dinheiro para conta de terceiro.
Ademais, operadas as transferências (pix), imediatas e automáticas, não há como pretender dos réus que procedessem o bloqueio do valor.
Ademais, as acionadas estão impossibilitadas de devolver o montante transferido, vez que, na situação, é necessário aplicar a funcionalidade MED - Mecanismo Especial de Devolução.
Entretanto, para que seja possível o estorno, é preciso constatar fraude e que os valores ainda estejam nas contas bancárias dos beneficiários.
A Resolução do Banco Central do Brasil, nº 103, 08/06/2021, determina: Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.
Art. 41-C.
As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito de seus sistemas; ou II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso a conduta suspostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante.
Assim, reconheço que os requeridos não praticaram quaisquer atos que tenham influenciado ou facilitado o prejuízo sofrido pelo autor.
Aliás, não procedesse ao pagamento como definido pelo cliente é que estaria a causar ofensa ao postulante. É cediço que o fortuito interno corresponde ao fato imprevisível e, por isso, inevitável, ocorrido no momento da prestação do serviço, que não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, ligando-se aos riscos do empreendimento.
O fortuito externo, por sua vez, é aquele que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo estranho ao produto ou serviço.
Na hipótese, não há configuração de fortuito interno, por se tratar de culpa exclusiva do acionante.
Assim, não se pode atribuir aos acjonados uma alegada falha da segurança do sistema de acesso aos serviços bancários prestados.
Não há demonstração alguma dessa falha.
Outrossim, o colendo STJ vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações bancárias que, embora contestadas, são consumadas por culpa exclusiva do próprio correntista. "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1633785/SP; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; DJe 30/10/2017).
Não se pode afirmar que houve prática abusiva e danosa por parte dos requeridos, por conduta que se alega negligente, por não bloquear a transação realizada pelo acionante.
O valor foi pago porque havia saldo, não podendo ser considerada extraordinária a operação.
Portanto, mesmo diante da alegação de que as instituições bancárias descumpriram com dever de cautela, nos termos da Resolução nº 1 de 2020 do BCB, a situação de fato não se configura no contexto.
Não se pode afirmar que houve prática abusiva e danosa por parte dos requeridos.
Não há que se estabelecer que o consumidor esteja imune a qualquer responsabilidade pretendendo transferir a esmo qualquer prática culposa de sua origem para o fornecedor, especialmente decorrente de situação totalmente alheia ao serviço prestado.
Assim resta afastada responsabilidade das acionadas.
A jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE PELO WHATSAPP - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VOLUNTÁRIA FEITA PELO CONSUMIDOR - FRAUDE DE TERCEIROS - ESTELIONATO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO.- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. - A responsabilidade civil objetiva pode ser elidida mediante a comprovação de ocorrência de excludentes do nexo de causalidade, que configurem fortuito externo. - A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias depende de prova do fortuito interno, mediante burla aos protocolos de segurança instituídos pelo banco, o que não ocorreu no caso destes autos, não podendo ser o banco responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, que realiza transferência voluntária de valores em contra de titularidade de terceiro, mediante solicitação de estelionatário, sem que tenha a instituição financeira qualquer participação na operação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.049464-5/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o acionante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, aplicando-se o art.98,§3º por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.I.
SALVADOR, 11 de dezembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
11/12/2024 09:32
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 20:13
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 23:49
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:22
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 17:23
Expedição de despacho.
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18/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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