TJBA - 8001414-12.2023.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 16:01
Expedição de intimação.
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22/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:31
Juntada de decisão
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25/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001414-12.2023.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Josefa Alves De Souza Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001414-12.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSEFA ALVES DE SOUZA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATORIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória.
Afirma a parte autora que “é beneficiária do INSS, consoante documento anexo, optando pelo recebimento das correlatas parcelas mensais através do cartão magnético, pois tal modalidade é ISENTA de qualquer tipo de taxa ou anuidade e/ou quaisquer aplicações.
Dessa forma, quando da concessão do aludido benefício, o mesmo fora direcionado pelo INSS para uma agência da Demandada mais próxima do seu domicílio.
Pois bem, seguindo as orientações da autarquia previdenciária, a Autora dirigiu-se ao posto de atendimento da Ré para solicitar o cartão magnético para recebimento dos citados benefícios.
Acontece Excelência, que ao contrário do quanto solicitado pela Autora, a instituição financeira Demandada abriu uma conta corrente e ainda imputou a ela uma série de serviços não encontrados, com débito direto”.
Em razão disso ingressou com a presente ação requerendo a condenação da ré em danos materiais e morais.
Na sentença (ID 74504968), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para: “(a) declarar ilegal/irregular os descontos de manutenção de conta realizados no benefício da parte autora, deferindo o pedido de cognição sumária para determinar a suspensão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), para o descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) condenar o Réu a ressarcir, à parte autora, a quantia indevidamente descontada, em dobro, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês e correção monetária conforme o INPC, ambos a partir da data do efetivo desconto de cada parcela prejuízo (Súmula 43 do STJ); (c) condenar o Réu a pagar, à parte autora, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362).” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 74504973).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 74504979). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça à acionante, arguida pela acionada nas contrarrazões, isso porque gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A relação jurídica entre as partes decorre de contrato tipicamente de consumo, de prestação de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação da culpa da requerida.
Incidente, no caso em apreço, a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo dos defeitos na prestação dos serviços e descumprimento de cláusulas contratuais, logo, é inequívoco o dever de indenizar. É preciso ressaltar que o contrato faz lei entre as partes, tão certo quanto é a necessidade de que essa lei seja exercida dentro dos ditames da boa-fé, de maneira que o desrespeito à boa-fé quando do exercício de um direito contratualmente estabelecido gera conduta civilmente ilícita e ensejadora de responsabilidade civil, que, in casu, ocorre na modalidade objetiva, dispensando-se a perquirição do elemento subjetivo da conduta.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Deste modo, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, vejamos: “Isso porque em se tratando de conta bancária destinada a receber o benefício previdenciário mensal, é vedado à instituição financeira contratada de cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, por força do disposto na Resolução BACEN 3.402/06, senão vejamos: Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições prevista nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Vejamos o entendimento das Turmas Recursais do TJBA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DE PREVISÃO CONTRATUAL DAS COBRANÇAS OBJETO DA LIDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A ACIONADA A RESTITUIR AS TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta em face do BANCO BRADESCO S A.
Na exordial, a parte autora alega que possui conta bancária junto a ré tão somente para o recebimento do seu benefício previdenciário.
Relata que passou a ver seu benefício diminuído em razão de cobranças de tarifas bancárias que não reconhece.
Pelo exposto, pugnou pela anulação do negócio jurídico, mas especificamente o contrato de abertura de conta corrente, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação, ao argumento de prescrição quinquenal, tendo em vista que os descontos se iniciaram em 2013, a ciência ocorreu neste momento e a distribuição do feito ocorreu, tão somente, no dia 01/02/2022, ou seja, mais de 5 anos após a assinatura do contrato.
No mérito, alega que A parte autora é cliente do Banco Bradesco S/A, sendo titular da conta corrente 610129 agência 2296, conta corrente e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado ¿CESTA BRADESCO EXPRESSO 2¿.
Aduz que pela análise da cópia do extrato bancário juntada na inicial pelo requerente é visível a informação de que se tratava de extrato da conta, informação que sempre esteve disponível ao cliente desde a abertura da conta, bem como contratação do pacote de tarifas CESTA BRADESCO EXPRESSO 2.
Pugno, ao final, pela improcedência da ação.
O juízo a quo prolatou sentença com o seguinte dispositivo (sic): Tendo em vista todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) anular o negócio jurídico referente ao contrato de conta corrente, conforme pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por desobediência de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); (iI) condenar a Demandada a devolver na forma dobrada todos os valores descontados mensal e indevidamente, a título de tarifa bancária, da conta corrente da Demandante, desde dezembro de 2021, com correção monetária desde a propositura da ação e acréscimo de juros de 1% a.m. a partir da citação.
Inconformada com a sentença de piso, a parte Autora interpôs recurso inominado pleiteando o arbitramento de indenização a título de danos morais. É o breve relatório.
DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: Processo: 0006692-56.2020.8.05.0080.
Como apenas a parte autora apresentou recurso, o julgado do primeiro grau não pode ser modificado para excluir qualquer aspecto da demanda que lhe tenha sido favorável, sob pena de reformatio in pejus.
Assim, face ao conformismo da parte recorrida com o resultado do julgamento, apresenta-se imutável o reconhecimento da ilicitude de sua conduta no evento apurado através desta ação, não mais se discutindo seus termos, ou sua responsabilidade.
No entanto, ao contrário do julgamento realizado no primeiro grau, entendo que a atuação ilícita atribuída à parte recorrida causou prejuízo de natureza moral ao Recorrente.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega ser titular da Conta a qual foi aberta exclusivamente com o intuito de receber seu benefício, mas apesar de tal fato percebeu subsequentes descontos por parte da acionada referente à tarifa bancária.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Do quanto narrado pela parte autora, importante esclarecer que existe uma diferença genuína entre a conta corrente e conta-salário.
Neste passo, cumpre salientar que a principal diferença entre elas é que na conta salário há vedação a acolhimento de crédito de origem distinta (art. 5º, da Resolução/BACEN nº 3.402/06), ou seja, ela se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares e por tal fato, conforme Resolução/BACEN nº 3.402/06, art. 2º, bem como de acordo com Resolução n. 3.919/2010, é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Diante dos documentos colacionados aos autos, observo que não existe qualquer movimentação na conta da parte autora que a descaracterize enquanto conta-salário, e por assim ser, resta abusiva a cobrança de qualquer tipo de Tarifa bancária.
Nesse sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça da Bahia; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTA BANCÁRIA.
TARIFAS IMPUGNADAS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS TERMOS INICIAIS, AOS MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I- A cobrança de tarifas não contratadas e serviços não solicitados e não utilizados, gera o dever de restituir os valores cobrados na conta bancária do consumidor.
II- Configurada a prática abusiva no fornecimento de serviços bancários, ante a cobrança de valores indevidos, nos extratos da usuária, que demonstrou só utilizar a referida conta para o recebimento de seus proventos oriundos da Prefeitura Municipal.
III-De acordo com a legislação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.
IV- Age com culpa o fornecedor que não atua com zelo por ocasião da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor a sofrer com a cobrança indevida.
V- A flagrante cobrança indevida, face à má prestação dos serviços do fornecedor, configura a causa dos danos morais, que, devidamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização.
VI- Evidenciada a ocorrência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, é de ser confirmada a sentença que condenou o ofensor a indenizar o ofendido, por danos morais, tendo como objetivo apenas minimizar a dor e a aflição suportada pela parte prejudicada, devendo ser fixada dentro dos padrões de razoabilidade, para que não acarrete enriquecimento ilícito.
Portanto, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório, no valor de R$ 10.500,00, vez que dentro dos parâmetros dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII- Tratando-se de responsabilidade contratual, a jurisprudência do STJ se posicionou no sentido de que os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir do arbitramento do valor da condenação, razão pela qual se adequa.
VIII- Os honorários advocatícios, no percentual de 20%, foram fixados dentro dos parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do CPC vigente.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS AOS MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001117-62.2014.8.05.0182, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/04/2016 ) (TJ-BA - APL: 00011176220148050182, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2016) Desta forma, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, movimentações na conta da parte autora a fim de descaracterizá-la enquanto conta salário.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que sequer juntou aos autos o suposto contrato, ou ainda extratos de movimentações bancarias, pressupostos básicos para que se considera-se legal a tarifa cobrada.
Quanto ao pleito referente aos danos morais, entendo que restou configurado, vez que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício, fato esse que afeta sua vida financeira bem como o seu sustento.
Assim, no caso em apreço, a configuração do dano moral se justifica tanto em seu caráter inibidor quanto por ofender os direitos da personalidade, em razão de prática danosa e ilícita no mercado de consumo.
Outrossim, constatado o fato que gerou o dano proveniente da relação de consumo e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação independentemente da comprovação de culpa.
Nesse sentido, dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: ¿Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.¿ No caso concreto, o cenário montado a partir dos fatos e provas processuais demonstra uma violação ao patrimônio moral da parte autora superior à valoração dada em sentença.
Por isso, o montante condenatório deve ser proporcionalmente aumentado.
O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil.
Nestes termos, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, e dela é presumido, sendo o suficiente para autorizar a compensação indenizatória.
Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, pondo em relevo o valor do bem, e observando os precedentes jurisprudenciais em situações da espécie, entendo que emerge a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como valor próximo do justo, capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte autora, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na aparente capacidade econômica da parte ré.
Por isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para MANTENDO as demais declarações e condenações contidas na sentença por seu próprio fundamento, reformá-la para CONDENAR a recorrida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, com juros contados a partir da citação, e correção monetária a partir da prolação da decisão do recurso, momento que se deu a condenação.
Como a Recorrente logrou êxito em parte do recurso, e o disposto na segunda parte do art. 55, caput, da Lei Federal 9.099/1995, não se aplica ao recorrido, mas somente ao recorrente integralmente vencido, não há condenação por sucumbência.
Salvador, data registrada no sistema.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00004951320228050146, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2022) Logo, entendo que o banco réu agiu de má-fé ao descontar tarifas em conta da autora destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria, em desconformidade com o que prevê a Resolução BACEN 3.402/06, o que enseja o direito do consumidor à repetição em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, tendo o banco requerido agido com dolo ao efetuar o desconto indevido na conta da autora, é devida a repetição em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Adiante, entendo que restou configurado o dano moral no caso dos autos.” (Com grifos).
Entrementes, no que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, MAJORO o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de MAJORAR o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente acrescida de correção monetária, pelo INPC até 31/08/2024, e a partir de 01/09/2024, corrigir pelo IPCA, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês até 31/08/2024, e a partir de 01/09/2024, a taxa Selic deduzido o IPCA, desde a citação, conforme Súmula 362 do STJ, arts. 405 e 406, ambos do CC e art. 240 do CPC, mantendo todos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
06/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
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16/11/2024 19:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 20/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 20/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 20/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 18:21
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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12/02/2024 18:21
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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08/02/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 07:42
Julgado procedente em parte o pedido
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01/12/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 12:18
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 12:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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01/12/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:54
Expedição de citação.
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20/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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