TJBA - 8002707-08.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara Criminal de Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:38
Decorrido prazo de ANDERSON EVANGELISTA PIMENTEL em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:59
Expedição de despacho.
-
29/06/2025 23:57
Decorrido prazo de ANDERSON EVANGELISTA PIMENTEL em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:11
Expedição de decisão.
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03/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 462482790
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02/06/2025 19:34
Determinado o arquivamento definitivo
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02/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDERSON EVANGELISTA PIMENTEL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de 5ª DTE IRECÊ em 27/01/2025 23:59.
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06/01/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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25/12/2024 19:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ DECISÃO 8002707-08.2024.8.05.0110 Restituição De Coisas Apreendidas Jurisdição: Irecê Requerente: Anderson Evangelista Pimentel Advogado: Carlitos Dourado Moitinho (OAB:BA69555) Advogado: Janaina Gama De Souza (OAB:BA69017) Requerido: 5ª Dte Irecê Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Irecê 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude PROCESSO Nº: 8002707-08.2024.8.05.0110 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ANDERSON EVANGELISTA PIMENTEL REQUERIDO: 5ª DTE IRECÊ DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS, formulado por ANDERSON EVANGELISTA PIMENTEL, objetivando a liberação de UMA MOTOCICLETA de marca Honda/NXR 150 Bros ES, cor preta, cujo o código RENAVAM é *01.***.*42-50 e UM CELULAR IPHONE 12, BRANCO, apreendido e vinculado aos autos nº 8002641-28.2024.8.05.0110.
Alega, em síntese, que foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante em face do requerente e teve como bens apreendidos uma motocicleta e um celular.
Juntou documentos aos autos (ID nº 445828990 e ID nº 445828993).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID nº 448680472). É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido de restituição de bens apreendidos é previsto no art. 118 e seguintes do CPP, permitindo que o seja ao lesado ou a terceiro de boa-fé, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Além disso, a restituição de coisa apreendida, em regra, só se justifica quando o bem, objeto da apreensão, não mais interessar ao processo penal.
Com efeito, a restituição de bens apreendidos, seja na fase inquisitorial ou na fase processual, condiciona-se à demonstração, cumulativa, da licitude da propriedade dos bens do requerente e do desinteresse inquisitorial e/ou processual na manutenção da apreensão.
Assim, tendo em vista que não houve óbice pelo Ministério Público para a restituição dos bens, subentende-se que estes não mais interessa, ao processo, bem como houve a comprovação de ter sido o bem adquirido de forma lícita, mediante a nota fiscal do celular (ID nº 445828993) e documento da motocicleta em ID nº 445828990, de rigor o deferimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, para AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO da MOTOCICLETA de marca Honda/NXR 150 Bros ES, cor preta, cujo o código RENAVAM é *01.***.*42-50 e UM CELULAR IPHONE 12, BRANCO a ANDERSON EVANGELISTA PIMENTEL, ora requerente, mediante lavratura de termo nos autos.
Cópia desta decisão serve como OFÍCIO à autoridade responsável pelo depósito do bem, para entrega, mediante lavratura do termo de recebimento competente.
Sem prejuízo do acima determinado, diante do substabelecimento com reserva de poderes (id 446078329), defiro a habilitação da advogada JANAINA GAMA SOUSA - OAB/BA 69.017.
Ao Cartório para as providências necessárias a viabilizar o quanto deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Irecê- BA, datado e assinado eletronicamente.
ANA QUEILA LOULA Juiza Substituta -
11/12/2024 10:10
Expedição de ofício.
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11/12/2024 10:10
Expedição de intimação.
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11/12/2024 10:08
Expedição de decisão.
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06/12/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:35
Expedição de ato ordinatório.
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22/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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