TJBA - 8001075-50.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:01
Baixa Definitiva
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08/04/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001075-50.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Valeria Rosa Xavier Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001075-50.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: VALERIA ROSA XAVIER Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por VALERIA ROSA XAVIER em face do BANCO BRADESCO SA.
De início, rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, uma vez que, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, em sede de primeiro grau desse juízo, não há condenação em custas e ônus de sucumbência, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
De igual modo, rejeito, a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e o art. 55, do CPC determina que “são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Rejeito também, a preliminar de incompetência territorial, uma vez que o local de residência da parte autora faz parte da competência desse Juízo.
Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, porquanto, o caso em tela diz respeito a fato do serviço, sujeitando-se, pois, a prazo prescricional de cinco anos, segundo norma positivada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
In casu, a parte autora informa ter recebido cobranças em sua conta corrente referentes a “CESTA B.
EXPRESSO” sendo que não solicitou tal serviço.
Pugna, assim, pelo pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais. (ID- 459042614) Por sua vez, a parte Requerida, alega que a parte autora contratou uma conta corrente, aderindo ao pacote de serviços bancários, utilizando os mesmos mensalmente.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos autorais. (ID- 476328666) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Outrossim, insta definir a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos a verossimilhança de suas alegações.
Ab initio, cumpre pontuar que de acordo com a Resolução n.º 3.919, de 2.010, do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" (art. 1.º).
Ao analisar os autos, constata-se que a parte ré apresentou, no ID- 476328670 – págn.05, o contrato/termo de adesão à cesta de serviços bancários, devidamente assinado pela parte autora, o que demonstra sua ciência e concordância com as condições estabelecidas.
Neste prisma, a Acionada comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados, emanados do E.
TJBA: AÇÃO REPARATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE CONTA SALÁRIO.
ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
OCORRE QUE A AUTORA CONTRATOU CONTA CORRENTE E FEZ USO DE VÁRIOS SERVIÇOS, TAIS COMO PAGAMENTOS E PIX.
SÚMULA Nº 35 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CONDUTA LÍCITA DA RÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Face do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para julgar a ação improcedente.
Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso.
Salvador-BA, data de registro no sistema MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00005781320238050043 CANAVIEIRAS, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/08/2023).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVADA A LEGALIDADE DAS COBRANÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0015395-68.2023.8.05.0080, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/11/2023).
Outrossim, cabe ainda ressaltar que, a contratação objeto dos autos, ocorreu no ano de 2017 (fl.22), inexistindo qualquer comprovação de reclamação administrativa, somente sendo proposta a presente ação no ano de 2024, o que se denota uma manifestação tardia.
Destarte, não comprovada a falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, pois é lícita a exigência da tarifa bancária questionada no presente processo, por corresponder a serviços efetivamente solicitados pela correntista e prestados pela instituição financeira.
Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades trazidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, o fazendo com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, revogando os efeitos de eventual liminar deferida.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
10/12/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:06
Audiência Una realizada conduzida por 04/12/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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04/12/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 22:51
Expedição de ato ordinatório.
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11/11/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 20:29
Audiência Una designada conduzida por 04/12/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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12/10/2024 03:44
Decorrido prazo de VALERIA ROSA XAVIER em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2024 23:59.
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03/09/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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