TJBA - 0328063-90.2013.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0328063-90.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Angelica Alves Dos Santos Lemos Advogado: Joao Carlos Gavazza Martins (OAB:BA19556) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0328063-90.2013.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANGELICA ALVES DOS SANTOS LEMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
ANGELICA ALVES DOS SANTOS LEMOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 223369910).
Distribuído o processo, inicialmente, para a Justiça Federal, foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 223369912).
Tutela provisória foi indeferida pela Justiça Federal em 24/07/2012 (Id 223367803, pág. 44).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 223367803, págs. 04-09).
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo Federal, realizado em 12/12/2012 (Id 223367803, págs. 18-21).
Foi proferida decisão em 30/01/2013 (Id 223369916), declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento do feito, sendo, por conseguinte, remetidos os autos para a Justiça Estadual.
Recebidos os autos nesta Vara de Acidente de Trabalho (Id 223367803, pág. 50).
A parte Autora apresentou réplica à contestação, bem como manifestação acerca do laudo pericial (Id 223367803, págs. 53-55).
Tutela provisória foi deferida em 16/09/2015, nos seguintes termos (Id 223367451, págs. 03-04): “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária à parte autora, a partir desta data (DIB e DIP: 16/09/2015), até novo pronunciamento deste Juízo, não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa.”.
Em Id 342465638, o INSS juntou aos autos os documentos requeridos por este juízo em despacho exarado no Id 302381153, oportunidade em que noticiou a existência do processo de nº 0326195.77.2013.8.05.0001, para análise de eventual litispendência ou coisa julgada.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou sobre a alegação de litispendência/coisa julgada, conforme certificado no Id 428015515.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Inicialmente, sobre o laudo pericial produzido na Justiça Federal, tendo em vista que o exame pericial foi produzido em consonância às normas legais, demonstrando a existência de incapacidade laborativa, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade, tomo o laudo pericial produzido na Justiça Federal como prova emprestada, com amparo no artigo 372 do CPC, caminhando no mesmo sentido de alguns tribunais do país, como se pode ver na ementa de decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO PERICIAL REALIZADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. É possível a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial efetivado em processo que tramitou na Justiça Federal, entre as mesma partes, que tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, a respeito das condições de saúde e da incapacidade do segurado da Previdência Social Geral para o trabalho, sendo desnecessária a repetição na Justiça Estadual, dada a suficiência de tal prova para o deslinde da causa (AC n. 2010.043003-9, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Jaime Ramos, j.
Em 10/11/2011) NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL, VERIFICADA POR PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL.
INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO, EM RAZÃO DA IDADE E DO GRAU DE ESCOLARIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DO INSS CONHECIMENTO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-SC – AC: 00037206020138240006 Barra Velha 0003720-60.2013.8.24.0006, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 11/07/2017, Terceira Câmara de Direito Público).
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 53 anos, copeira) foi submetido(a) à perícia realizada, em 12/12/2012, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído que o(a) Autor(a) apresentava incapacidade total e permanente, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 223367803, págs. 18-21.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA 1.
Diante dos exames realizados pode-se afirmar que a parte autora é incapaz para o trabalho? Deverá o expert indicar os exames em que fundamentou o seu diagnóstico indicando o(s) CID(s) respectivo (s).
Sim.
Achados do exame físico e dos exames complementares apresentados.
CIDs M50.1, M50.3, M51.1, M51.3. 2.
Caso o (a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? É passível de melhora com tratamento adequado? O Sr.
Perito deverá explicitar os limites da incapacidade.
Permanente.
Total.
Apenas de melhora parcial sem recuperação da capacidade laborativa.
Há limitação para atividades que exijam suporte/movimentação de objetos pesados; permanência em ortostase ou sedestação prolongadas sem pausas regulares; permanência em posições anti-ergonômicas para região cervical e lombar. 5.
Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou suas atividades habituais? Exemplificar situações.
A incapacidade é total. 8.
Caso o autor seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? Em 10/06/2012 quando ressonância magnética cervical mostrou imagem de agravamento da patologia. 13.
Tendo em vista a condição clínica do(a) autor(a), é possível afirmar que o(a) mesmo(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades habituais? Deve o perito justificar sua resposta expondo quais as limitações causadas pela enfermidade do(a) autor(a) e quais as atividades habituais que está impedido(a) de praticar em virtude de sua incapacidade.
Não.
As limitações da autora não a impedem de se alimentar, cuidar da higiene pessoal ou se locomover por seus próprios meios.
Destarte, em que pese laudo pericial ter cambaleado em relação ao nexo etiológico entre a doença e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, entendo pela existência de tal nexo, tendo em vista o que consta dos autos, a exemplo da CAT juntada ao processo, noticiando acidente de trabalho ocorrido em 11/02/2008, em razão de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID M51.1 (Id 223369911, págs. 26-28).
Ademais, as enfermidades apresentadas pela parte Autora se apresentam como aquelas que têm origem ou agravamento no seu labor.
Pois bem.
Dessume-se dos autos que o Expert do Juízo, em seu laudo, atesta que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual.
Em tempo, sobre a prova pericial, registre-se que a mesma tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado (art. 436 do CPC/73), necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse passo, haja vista que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapaz para qualquer atividade de trabalho, entendo que ela faz jus a benefício acidentário, na modalidade de aposentadoria por invalidez acidentária (B92).
Outrossim, quanto à data de início do benefício, destaca-se que este juízo proferiu sentença de procedência em 17/05/2016, nos autos do processo de nº 0326195-77.2013.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nos artigos 10, 19 e 42 da Lei. 8.213/91, confirmo os efeitos da tutela antecipada outrora deferida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a título de aposentadoria por invalidez acidentária, com DIB no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença 16/04/2012 até a data da efetiva implementação da aposentadoria concedida administrativamente, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.” À vista disso, apesar desse juízo ter condenado o INSS, anteriormente, à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B92), com pagamento de parcelas pretéritas até a data da efetiva implementação da aposentadoria concedida administrativamente, observa-se que, em verdade, trata-se da aposentadoria concedida após o deferimento da tutela antecipada no referido processo, em decisão de 16/09/2015 (Id 223367451, págs. 03-04), e não de benefício concedido administrativamente.
Ressalte-se que a confusão foi gerada pela informação equivocada trazida àqueles autos (0326195-77.2013.8.05.0001) pela Defensoria Pública no Id 395502068 (pág. 2).
Diante do exposto, não há que se falar em coisa julgada, pois aquela decisão partiu de uma premissa falsa, e o reconhecimento de eventual coisa julgada traria prejuízo à parte autora diante da revogação de tutela antecipada que fundamentou, ainda que equivocadamente, o julgamento do processo anterior.
Por esse motivo, a data de início do benefício deve corresponder ao dia seguinte à data de cessação do benefício NB 548.206.106-6, ocorrida em 16/04/2012 (Id 342465639), e, por isto, tomo como marco inicial do benefício o dia 17/04/2012.
Ante o exposto, mantenho os efeitos da tutela antecipatória concedida e, com amparo nos artigos 10, 19 e 42 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da Autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B92), com DIB em 17/04/2012, observando, em sendo o caso, a prescrição quinquenal.
Considerando que o INSS já cumpriu a condenação ao pagamento das verbas pretéritas, conforme se vê nos autos do processo nº 0326195-77.2013.8.05.0001, deixo de condená-lo ao pagamento de verba pretérita, pois configuraria um "bis in idem".
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art.8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
15/08/2022 14:58
Devolvidos os autos
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15/08/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/05/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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10/05/2017 00:00
Recebimento
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03/03/2017 00:00
Ato ordinatório
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20/02/2017 00:00
Recebimento
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09/11/2016 00:00
Recebimento
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14/06/2016 00:00
Recebimento
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09/10/2015 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Recebimento
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22/09/2015 00:00
Publicação
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21/09/2015 00:00
Antecipação de tutela
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17/09/2015 00:00
Recebimento
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08/09/2015 00:00
Conclusão
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08/09/2015 00:00
Petição
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28/05/2013 00:00
Recebimento
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14/05/2013 00:00
Publicação
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09/05/2013 00:00
Mero expediente
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10/04/2013 00:00
Recebimento
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09/04/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2013
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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