TJBA - 8000262-02.2017.8.05.0259
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/02/2025 16:43
Baixa Definitiva
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10/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:36
Desentranhado o documento
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10/02/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:42
Homologada a Transação
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06/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000262-02.2017.8.05.0259 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Celia Maria Dos Santos Alves Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000262-02.2017.8.05.0259 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A) RECORRIDO: CELIA MARIA DOS SANTOS ALVES Advogado(s): MARIA GIANE MACIEL PONTES (OAB:BA15458-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ADEQUAÇÃO DO PLANO TELEFÔNICO.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA RÉ.
REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora ingressou com Ação Declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos material e danos morais, tendo em vista que a acionada praticou aumentos sucessos e unilaterais no valor do plano contrato.
Decisão de tutela de urgência (ID 18340366): “Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC/2015 que fixa o requisito negativo, verifico que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida de urgência, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. À luz do exposto, considerando que o pedido da parte autora encontra-se embasado no art. 300, do CPC/2015, DEFIRO a tutela provisória para determinar que Parte Acionada, no prazo de 05 dias, suspenda os descontos da parcela mensal no valor de no valor mensal, referente ao suposto contrato de empréstimo, denominado “empréstimo RMC”, vinculado ao seu benefício de pensão por morte de número 084.687.727-9.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de não cumprimento da determinação acima imposta”.
Em decisão de ID 60701242, o magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determino o prosseguimento da execução.
O réu interpôs recurso inominado (ID 60701245).
Contrarrazões devidamente apresentadas. (ID 60701248) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes: 8000614-02.2016.8.05.0127; 8000580-33.2018.8.05.0264; 9001071-08.2017.8.05.0189.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o réu, ora recorrente, não comprovou efetivamente o cumprimento da obrigação de fazer consistente na do autor.
Saliente-se que é perfeitamente cabível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, visando o cumprimento da decisão e garantir a efetividade do processo, contudo, deve o valor ser arbitrado de forma razoável e proporcional.
Não há limitação legal ao valor fixado, mas sim a possibilidade de redução pelo juiz, caso o valor seja excessivo.
A multa no sistema dos Juizados encontra respaldo legal no art. 52, V, da Lei 9.099/95, tendo cabimento quando se trata de ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e entregar.
Inicialmente, verifico que não merece acolhimento o requerimento para o afastamento integral da astreintes, pois mesmo nos casos de conversão por perdas e danos, não haverá prejuízo da multa fixada, nos termos do art. 500 do CPC, in verbis: Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Lado outro, verifico que o valor da multa alcançou a monta de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).
Assim, entendo que o valor a título de “astreintes” atingiu quantia exorbitante, razão pela qual, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser reduzido.
Tratando-se de multa cominatória fixada pelo Juiz, o art. 537, §1º do NCPC, dispõe, in verbis: Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (grifo nosso) II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Portanto, permite-se, que, sem ofensa à coisa julgada, fixada a multa, possa ela ser reduzida ou aumentada, desde que excessiva ou insuficiente, pelo Juízo da execução ou a qualquer tempo, não fazendo coisa julgada material.
Nesse sentido: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com essas razões, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para, nos termos do art. 537, §1º do CPC, reduzir o valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente a partir desta decisão.
Custas recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
19/12/2024 07:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:16
Cominicação eletrônica
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17/12/2024 15:16
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 08:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:35
Juntada de petição
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19/04/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 17:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/11/2021 17:33
Baixa Definitiva
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16/11/2021 17:33
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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11/11/2021 00:13
Decorrido prazo de CELIA MARIA DOS SANTOS ALVES em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2021 23:59.
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15/10/2021 14:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 08:49
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 13:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:43
Expedição de intimação.
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13/10/2021 14:26
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 12:45
Incluído em pauta para 15/09/2021 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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25/08/2021 15:13
Solicitado dia de julgamento
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24/08/2021 13:52
Recebidos os autos
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24/08/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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