TJBA - 8003638-35.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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06/04/2025 17:51
Decorrido prazo de CLAUDIONOR ALVES CARNEIRO em 14/03/2025 23:59.
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22/03/2025 17:50
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CARNEIRO em 10/02/2025 23:59.
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14/03/2025 11:31
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 25/02/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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08/03/2025 18:03
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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08/03/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:04
Expedição de citação.
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11/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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20/01/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8003638-35.2024.8.05.0199 Interdição/curatela Jurisdição: Poções Requerente: Claudionor Alves Carneiro Advogado: Leticia Correia Dantas Brandao (OAB:BA61186) Advogado: Gustavo Silva Barbosa (OAB:BA61164) Requerido: Maria Da Gloria Carneiro Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003638-35.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: CLAUDIONOR ALVES CARNEIRO Advogado(s): LETICIA CORREIA DANTAS BRANDAO (OAB:BA61186), GUSTAVO SILVA BARBOSA (OAB:BA61164) REQUERIDO: MARIA DA GLORIA CARNEIRO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , ajudada por CLAUDIONOR ALVES CARNEIRO, brasileiro, solteiro, lavrador, inscrito no CPF nº *64.***.*61-56, RG nº 23.917.956-02 SSP/BA, pleiteia a curatela provisória de sua irmã, MARIA DA GLÓRIA CARNEIRO, brasileira, solteira, incapaz, inscrita no CPF nº *49.***.*48-63, RG nº 09.101.933-80 SSP/BA, alegando que a interditanda é portadora de Deficiência Intelectual (CID10: F71 ) e Transtorno Depressivo Recorrente em episódio grave (CID10: F33.3) .
Aduz que a interditanda possui limitações intelectuais específicas, sendo incapaz de atos da vida civil, necessitando de realização de terceiros para atender às suas necessidades básicas.
Informa, ainda, que a interditanda depende exclusivamente do Bolsa Família , atualmente administrado pelo requerente, visto que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi cessado pelo INSS, colocando-a em situação de extrema vulnerabilidade.
Assim, pugna seja deferida, em caráter liminar, a curadoria do interditando a seu favor.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela provisória.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da Justiça.
Juntou documentos (fl. 02 usque 14). É o necessário.
Fundamento e decisão.
DEFIRO, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC.
No caso dos autos, o laudo médico juntado (ID:474930119) comprova que a interditanda apresenta Deficiência Intelectual (CID10: F71 ) e Transtorno Depressivo Recorrente em episódio grave (CID10: F33.3), associados a transtornos psiquiátricos graves, resultando na impossibilidade de praticar atos da vida civil de forma autônoma.
Tal condição inviabiliza o gerenciamento independente de sua vida patrimonial e pessoal, configurando o fumus boni iuris.
O periculum in mora é demonstrado pela necessidade urgente de reativação do benefício assistencial cessado pelo INSS, cuja ausência compromete diretamente a subsistência da interditanda, agravando sua vulnerabilidade social.
Além disso, o requerente, por ser irmão da interditada e principal responsável por seus cuidados, apresenta legitimidade para a ação, nos termos do art. 747, II, do CPC, além de idoneidade, conforme documentos anexados aos autos.
Dessa forma, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, em especial, por ser o demandado titular de benefício previdenciário, que necessite de alguém para prática dos atos civil e ser representada, em especial, nos órgãos públicos, a exemplo do INSS e da Caixa Econômica Federal para movimentar e sacar o benefício previdenciário, assim como todos os demais atos natureza patrimonial.
Ante o exposto , com base no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida e nomeio CLAUDIONOR ALVES CARNEIRO como curador provisório de sua irmã, MARIA DA GLÓRIA CARNEIRO, ambos qualificados anteriormente, limitando sua atuação aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente junto ao INSS e demais órgãos necessários à reativação do benefício assistencial.
EXPEÇA-SE TERMO de compromisso de curatela provisória, com intimação do Autor(a) para a assinatura do compromisso.
Designo o dia 25 de fevereiro de 2025, às 11h para a realização do interrogatório do Interditando(a).
O prazo para impugnar o pedido é de 5 (cinco) dias, contados da data do interrogatório, conforme disposto no art. 1.182 do CPC.
CITE-SE o interditando(a) para tomar conhecimento da presente ação, bem como para tomar ciência da data supra, a fim de que seja feita sua entrevista, na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
Cientifique-se o Ministério Público acerca da existência desta demanda e da data de entrevista do Interditando.
Fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias para assinar o referido termo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário.
POÇÕES/BA, 16 de dezembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
18/12/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 13:41
Expedição de citação.
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17/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:17
Expedição de citação.
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17/12/2024 11:16
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:12
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:05
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 25/02/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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16/12/2024 15:26
Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 19:05
Conclusos para decisão
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22/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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