TJBA - 0001137-75.2012.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:52
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
-
21/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUA / BA em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:32
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
14/06/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 15:11
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:17
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 468141122
-
21/05/2025 16:16
Expedição de RPV.
-
21/05/2025 16:15
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 468141122
-
21/05/2025 16:15
Expedição de RPV.
-
16/05/2025 12:27
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 468141122
-
16/05/2025 12:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO DE SENA LOIOLA em 31/01/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:56
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 18:33
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 0001137-75.2012.8.05.0262 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Uauá Requerente: Rodrigo De Sena Loiola Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:BA26126) Advogado: Jose Luiz Guimaraes Elpidio (OAB:BA17589) Requerido: Municipio De Uaua / Ba Advogado: Anderson Rodrigues Dos Santos (OAB:BA43119) Advogado: Jose Jackson Da Silva Junior (OAB:BA41483) Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652) Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0001137-75.2012.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ REQUERENTE: RODRIGO DE SENA LOIOLA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB:BA26126), JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO (OAB:BA17589) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UAUA / BA Advogado(s): ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA43119), JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR (OAB:BA41483), PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652), EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de impugnação apresentada pelo Executado no ID. 445456065, quanto à planilha de cálculos apresentada pelo Exequente no ID. 427760896.
Alega o Executado que tal planilha padece de excessos de valores na cobrança pela credora.
Em síntese, diz que os valores cobrados pelo exequente no cumprimento de sentença são totalmente descabidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise da peça impugnatória, entendo que não assiste razão ao executado.
Conforme se vê da referida peça, embora a parte Executada alegue excesso de execução, não indicou, na referida impugnação, o quantum que reputa devido.
Insta ressaltar que o excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado por planilha atualizada de débito.
Assim, a simples impugnação genérica a cálculos apresentados pela exequente, como os questionamentos ali lançados, ainda que apresentado laudo (que também não demonstra o valor efetivamente devido, mas, tão somente, sustenta a ilegalidade de índices e indica que houve o excesso), não se revela suficiente para acolhimento da tese de excesso de execução.
Dito isso, a ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação (troca de indicador de atualização monetária e aplicação de redutor), autoriza a rejeição liminar de tal impugnação.
Nesse sentido, dispõem artigos do CPC, para a mesma circunstância ora examinada e que podem ser aplicados, inclusive por analogia: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
GRIFEI Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
GRIFEI Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - ...
II - ...
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 1º ... § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ... § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Ainda nesse sentido, decisões diversas de nossos Tribunais, como nos exemplos a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora, ROBERTO FREITAS - 1º Vogal e ALVARO CIARLINI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 11 de Março de 2020.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU.
Relatora (GRIFEI) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
I.
Consoante a inteligência do art. 917, §3º e §4º, I, do NCPC, quando o excesso de execução for objeto dos embargos do devedor, necessária a indicação do correto valor do débito, além da apresentação da respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
II.
No caso, o embargante, que apenas deduziu alegação genérica de excesso de execução, deixou de anexar aos autos a memória discriminada da dívida, não demonstrando, ainda que minimamente, a exorbitância do valor exigido pelo exequente.
III.
Manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução, extinguindo o processo com base no art. 485, e 917, §§ 3º e 4º, ambos do NCPC.
Apelação cível desprovida.
Unânime.(Apelação Cível, Nº *00.***.*83-50, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 15-05-2019).
Data de Julgamento: 15-05-2019.
Publicação: 27-05-2019 GRIFEI.
Essas são as razões porque rejeito a impugnação à planilha de cálculos apresentada pelo ora Executado.
Ante o exposto, REJEITO os argumentos lançados pelo impugnante e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente em ID. 427760896.
Condeno o executado em honorários de sucumbência no valor de 20 % sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 3º, I e § 7º do CPC.
Expeça-se ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações pertinentes às Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo a (o) presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uauá/BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito em substituição -
11/12/2024 09:47
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 14:03
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
11/10/2024 23:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUA / BA em 22/07/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 10:16
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 14:14
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:52
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 21:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO em 26/09/2023 23:59.
-
19/01/2024 10:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
20/11/2023 14:01
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 23:10
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:10
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO em 20/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 06:15
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
02/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
02/09/2023 05:38
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
02/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 11:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:12
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 13:33
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 13:33
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
30/07/2023 04:34
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:19
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 12:19
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2023 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2023 20:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/01/2023 20:51
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 20:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 12:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/03/2020 08:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 04:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO em 07/12/2018 23:59:59.
-
26/04/2019 04:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA em 07/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 00:55
Publicado Intimação em 30/11/2018.
-
30/11/2018 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 00:55
Publicado Intimação em 30/11/2018.
-
30/11/2018 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 10:51
Expedição de intimação.
-
28/11/2018 10:51
Expedição de intimação.
-
31/08/2018 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2018 11:49
DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2017 10:50
PETIÇÃO
-
21/07/2017 10:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/07/2017 13:19
PETIÇÃO
-
07/07/2017 13:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/07/2017 13:01
RECEBIMENTO
-
14/06/2017 09:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/06/2017 14:42
PETIÇÃO
-
12/06/2017 14:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/05/2017 09:26
DOCUMENTO
-
18/05/2017 13:20
MANDADO
-
04/05/2017 09:40
MANDADO
-
04/05/2017 09:40
MANDADO
-
04/05/2017 09:40
MANDADO
-
04/05/2017 09:06
MANDADO
-
11/11/2013 11:22
CONCLUSÃO
-
07/11/2013 13:26
RECEBIMENTO
-
07/11/2013 12:06
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
04/11/2013 11:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/08/2013 14:33
CONCLUSÃO
-
26/08/2013 14:32
Ato ordinatório
-
15/07/2013 14:30
MERO EXPEDIENTE
-
14/06/2013 11:39
CONCLUSÃO
-
12/09/2012 10:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8160086-48.2024.8.05.0001
Joelina dos Santos Barreto
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 20:10
Processo nº 8000028-97.2024.8.05.0057
Jose Ronicley Carvalho de Santana
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2024 16:04
Processo nº 8000038-05.2023.8.05.0146
Gislene Barbosa de Souza
Municipio de Juazeiro
Advogado: Sebastiao Jose Marinho Maia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 09:04
Processo nº 8000038-05.2023.8.05.0146
Gislene Barbosa de Souza
Instituto de Previdencia de Juazeiro
Advogado: Luis Eduardo Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/01/2023 11:10
Processo nº 8000038-76.2020.8.05.0221
Renivaldo Araujo dos Santos
Advogado: Fredson Moraes Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2020 01:13