TJBA - 8001002-16.2020.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:56
Decorrido prazo de VIVIANE LEAL DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:56
Decorrido prazo de JULIANA CONCEIÇÃO DE JESUS em 14/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:56
Decorrido prazo de ALEX DE JESUS NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:56
Decorrido prazo de ALESSIA DE JESUS NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:56
Decorrido prazo de ALEX LEAL DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:56
Decorrido prazo de ALANA LEAL DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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27/07/2025 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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27/07/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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25/07/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 18:13
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 15:01
Expedição de Alvará.
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24/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8001002-16.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: VIVIANE LEAL DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA RÉU: ALEX REIS DO NASCIMENTO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes, intimadas para informar ao Juízo, no prazo de 15 dias, os números das contas poupanças dos menores, para expedições dos alvarás, bem como o comprovante do pagamento do imposto ITCMD, ou sua isenção.
Valença-BA, 21 de julho de 2025.
Luciano Lemos Pinto de Oliveira Diretor de Secretaria -
21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8001002-16.2020.8.05.0271 Inventário Jurisdição: Valença Inventariante: Viviane Leal De Oliveira Advogado: Saulo Santana De Araujo Silva (OAB:BA34330) Inventariado: Alex Reis Do Nascimento Terceiro Interessado: Juliana Conceição De Jesus Herdeiro: Alex De Jesus Nascimento Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506) Herdeiro: Alessia De Jesus Nascimento Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506) Herdeiro: Em Segredo De Justiça Herdeiro: Em Segredo De Justiça Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8001002-16.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: VIVIANE LEAL DE OLIVEIRA Endereço: RUA JARDIM VALENÇA, S/N, CASA DE COR AZUL DE PORTA BRANCA, TENTO, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA RÉU: Nome: ALEX REIS DO NASCIMENTO Endereço: RUA JARDIM VALENÇA, CASA DE COR AZUL DE PORTA BRANCA, TENTO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Inventário Judicial, instaurado por VIVIANE LEAL DE OLIVEIRA, na condição de companheira do “de cujus”, ALEX REIS DO NASCIMENTO, falecido em 07/04/2020, conforme é possível confirmar no documento de concessão de benefício por morte previdenciária do INSS de ID. 474602969.
O espólio é composto exclusivamente por valores mantidos em conta bancária na Caixa Econômica Federal, agência 0078, conta nº 00030368-6.
Consta nos autos que o falecido deixou, além da companheira, cinco filhos: AMANDA LEAL DO NASCIMENTO, ALEX LEAL DO NASCIMENTO, ALANA LEAL DO NASCIMENTO, ALEX DE JESUS NASCIMENTO e ALESSIA DE JESUS NASCIMENTO.
Todos os herdeiros encontram-se devidamente representados nos autos.
O Ministério Público, intimado, manifestou-se por não haver óbice ao julgamento. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente inventário foi instaurado e processado em conformidade com as disposições legais previstas no Código de Processo Civil e na legislação civil pertinente.
Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, a ordem de vocação hereditária prevê que, havendo companheiro sobrevivente, este concorrerá com os descendentes do falecido no acervo hereditário.
Dado que o regime da união estável era o da comunhão parcial de bens, aplica-se o disposto no art. 1.725 do Código Civil, reconhecendo à companheira sobrevivente o direito à meação sobre os bens comuns.
Quanto aos bens particulares do de cujus, estes serão partilhados em conformidade com a ordem de vocação hereditária, cabendo a divisão em partes iguais entre a companheira e os cinco filhos, conforme previsão do art. 2º da Lei nº 8.971/1994.
No presente caso, apurou-se que o único bem a ser inventariado é o saldo bancário em conta bancária na Caixa Econômica Federal, agência 0078, conta nº 00030368-6, o qual é bem comum do casal.
Assim, procede-se à partilha da seguinte forma: a) 50% do referido saldo à companheira sobrevivente, a título de meação; b) Os 50% remanescentes serão divididos em partes iguais entre os herdeiros (companheira e cinco filhos), cabendo a cada um 1/6 dessa fração.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA O INVENTÁRIO E PARTILHO OS BENS nos seguintes termos: declaro que os valores da conta bancária na Caixa Econômica Federal, agência 0078, conta nº 00030368-6, em nome do falecido ALEX REIS DO NASCIMENTO serão partilhados conforme segue: A) Meação (50%) à companheira sobrevivente, VIVIANE LEAL DE OLIVEIRA; B) Herança (50%), dividida em partes iguais entre a companheira e os cinco filhos: À companheira, VIVIANE LEAL DE OLIVEIRA A filha, AMANDA LEAL DO NASCIMENTO, Ao filho, ALEX LEAL DO NASCIMENTO; A filha, ALANA LEAL DO NASCIMENTO; Ao filho, ALEX DE JESUS NASCIMENTO A filha, ALESSIA DE JESUS NASCIMENTO.
Determino que valor equivalente aos herdeiros menores de idade sejam depositados em conta bancária de titularidade dos mesmos (rendendo juros e correção monetária), que só poderão fazer a retirada do montante ao completarem a maioridade.
Determino que os herdeiros comprovem o pagamento do imposto ITCMD, ou sua isenção.
Determino que os herdeiros comprovem o pagamento das custas processuais, salvo se estiverem sob pário da justiça gratuita.
Após o cumprimento do acima determinado, expeça-se o formal de partilha e necessários alvarás.
Com o cumprimento das determinações acima, e certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Valença-BA, 16 de dezembro de 2024.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
16/12/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:03
Juntada de Petição de 8001002_16.2020.8.05.0271. inventário Judicial. Le
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03/12/2024 09:32
Expedição de ato ordinatório.
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03/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 14:20
Decorrido prazo de VIVIANE LEAL DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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24/11/2024 14:20
Decorrido prazo de ALEX DE JESUS NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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24/11/2024 14:20
Decorrido prazo de ALESSIA DE JESUS NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:12
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
24/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
21/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:51
Juntada de Petição de 8001002_16.2020.8.05.0271. Inventário. Pronunciame
-
29/10/2024 15:21
Expedição de intimação.
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28/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2024 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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26/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:17
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
17/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:28
Juntada de informação
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16/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 15:00
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:09
Decorrido prazo de A J N em 15/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:09
Decorrido prazo de VIVIANE LEAL DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:09
Decorrido prazo de A J N em 15/03/2024 23:59.
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25/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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25/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 17:40
Mandado devolvido Cancelado
-
21/02/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
18/11/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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30/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
24/09/2023 15:36
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
24/09/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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22/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 16:30
Expedição de ofício.
-
20/09/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
07/07/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2022 19:02
Mandado devolvido Negativamente
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11/08/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 09:22
Expedição de ato ordinatório.
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23/07/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 12:08
Decorrido prazo de SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA em 08/03/2021 23:59.
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15/02/2021 06:18
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 09:46
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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