TJBA - 8066204-69.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:39
Baixa Definitiva
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07/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ALTEMAR FERNANDES PORTO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS PORTO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO ABREU ROCHA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ALTEMAR FERNANDES PORTO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS PORTO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO ABREU ROCHA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:18
Decorrido prazo de EDISON LOPES ROCHA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PILÃO ARCADO - BA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:32
Publicado Ementa em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 17:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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07/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:15
Denegado o Habeas Corpus a ALTEMAR FERNANDES PORTO - CPF: *35.***.*96-00 (PACIENTE)
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06/02/2024 09:53
Denegado o Habeas Corpus a ALTEMAR FERNANDES PORTO - CPF: *35.***.*96-00 (PACIENTE)
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de EDISON LOPES ROCHA em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 17:44
Deliberado em sessão - julgado
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29/01/2024 17:34
Incluído em pauta para 05/02/2024 13:30:00 Sala 03.
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17/01/2024 11:38
Solicitado dia de julgamento
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12/01/2024 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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11/01/2024 15:43
Conclusos #Não preenchido#
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11/01/2024 15:18
Juntada de Petição de HC_8066204_69.2023.8.05.0000_ALTEMAR FERNANDES PORTO_ANDERSON DOS SANTOS PORTO_PARECER MP_
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11/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 01:08
Publicado Decisão em 10/01/2024.
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11/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/12/2023.
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27/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066204-69.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Altemar Fernandes Porto Advogado: Edison Lopes Rocha (OAB:BA5831-A) Advogado: Bruno Abreu Rocha (OAB:BA36172-A) Paciente: Anderson Dos Santos Porto Advogado: Edison Lopes Rocha (OAB:BA5831-A) Advogado: Bruno Abreu Rocha (OAB:BA36172-A) Impetrante: Bruno Abreu Rocha Impetrante: Edison Lopes Rocha Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Pilão Arcado - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066204-69.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: ALTEMAR FERNANDES PORTO e outros (3) Advogado(s): BRUNO ABREU ROCHA (OAB:BA36172-A), EDISON LOPES ROCHA (OAB:BA5831-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PILÃO ARCADO - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por EDISON LOPES ROCHA (OAB/BA 5.831) e BRUNO ABREU ROCHA (OAB/BA 36.172) em favor de ALTEMAR FERNANDES PORTO e ANDERSON DOS SANTOS PORTO, em que apontam como autoridade coatora o M.M.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PILÃO ARCADO/BA.
O Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução n.º 15/2019, deste E.
Tribunal de Justiça, em conformidade com a Resolução n.º 71/2009, do CNJ, “destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente” (art. 1º, da Resolução n.º 15/2019).
Ademais, cabe ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar sua impetração durante o plantão judiciário (art. 3º, §1º, da Resolução n.º 15/2019).
In casu, das razões da impetração e da parca documentação acostada aos autos, extrai-se que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada em 08/07/2021 (ID 55778021) e que houve indeferimento de revogação da custódia cautelar em 26/10/2023 (ID 55778024).
Nesse cenário, é de clareza solar que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação neste momento, pois não se trata matéria urgente, que justifique o enfrentamento na seara excepcional do plantão judiciário, sendo inquestionável que os impetrantes dispuseram de lapso temporal suficiente para impetrar o presente writ no período normal de expediente, mas optaram por fazê-lo somente na data de hoje, em regime de plantão, no início do recesso forense, sem demonstrar motivos plausíveis que justificassem a impetração em horário extraordinário.
Nesse cenário, entendo que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação neste plantão, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução n.º 15/2019 do TJBA e não pode ser analisada por essa plantonista, sob pena de afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (art. 284, do CPC), da alternatividade (art. 930, do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Ante o exposto, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução n.º 15/2019 do TJBA, determino o seu encaminhamento à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para regular distribuição para uma das Turmas Criminais, no primeiro dia útil que se seguir ao presente plantão, logo no início do expediente, com fulcro no art. 3.º, §2.º, da mesma Resolução, observada a prevenção, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador-BA, data e assinatura registradas no sistema.
NARTIR DANTAS WEBER Juíza Plantonista de Segundo Grau -
21/12/2023 19:33
Expedição de intimação.
-
21/12/2023 18:49
Declarada incompetência
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21/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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