TJBA - 8040802-54.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:14
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DE MAGALHAES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:49
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DE MAGALHAES em 22/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:01
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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03/02/2025 08:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8040802-54.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Adriano Silva De Magalhaes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargante: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Embargante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8040802-54.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMBARGADO: ADRIANO SILVA DE MAGALHAES Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Inexistência de vícios.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
I.
Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança ao impetrante, policial militar inativo, garantindo-lhe o recebimento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, conforme legislação aplicável.
II.
Questão em discussão: O embargante sustenta a ausência de documentação comprovando o tempo necessário para a incorporação da gratificação no percentual pleiteado, requerendo a reforma do acórdão para julgar a ação improcedente.
III.
Razões de decidir: Não se verificam obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que foi claro em sua fundamentação.
No voto ficou indicado que o Embargante comprovou o recebimento do GCET, sendo no processo discutido o percentual de gratificação devido, uma vez que incontroverso o direito à sua percepção.
As alegações do embargante configuram tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese: Embargos de Declaração não acolhidos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040802-54.2021.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como Embargante O ESTADO DA BAHIA e outros e como Embargado ADRIANO SILVA DE MAGALHAES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator Procurador (a) de Justiça -
11/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DE MAGALHAES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 06:39
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:54
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DE MAGALHAES em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 01:34
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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25/03/2024 14:24
Concedida a Segurança a ADRIANO SILVA DE MAGALHAES - CPF: *59.***.*59-91 (IMPETRANTE)
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22/03/2024 13:46
Concedida a Segurança a ADRIANO SILVA DE MAGALHAES - CPF: *59.***.*59-91 (IMPETRANTE)
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21/03/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 17:00
Deliberado em sessão - julgado
-
05/03/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:43
Incluído em pauta para 07/03/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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05/02/2024 14:14
Solicitado dia de julgamento
-
23/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:38
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:18
Juntada de Petição de HRV 68 out23 MS 8040802542021 GCET serv apos
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03/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DE MAGALHAES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:32
Juntada de Petição de mandado
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05/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
05/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 09:54
Conclusos #Não preenchido#
-
12/02/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:48
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 03:41
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
02/01/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
21/12/2022 00:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 13:44
Deferido em parte o pedido de ADRIANO SILVA DE MAGALHAES - CPF: *59.***.*59-91 (IMPETRANTE)
-
06/09/2022 08:26
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2022 02:58
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DE MAGALHAES em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:41
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:20
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO SILVA DE MAGALHAES - CPF: *59.***.*59-91 (IMPETRANTE).
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11/05/2022 12:14
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DE MAGALHAES em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2022 23:59.
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07/02/2022 00:21
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/01/2022 23:59.
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07/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DE MAGALHAES em 28/01/2022 23:59.
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07/02/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 00:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 11:13
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
10/12/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 14:32
Conclusos #Não preenchido#
-
25/11/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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