TJBA - 8090495-33.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:21
Juntada de Certidão dd2g
-
30/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8090495-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alex Santos Loiola Advogado: Andre Alves De Farias (OAB:BA23856) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8090495-33.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ALEX SANTOS LOIOLA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
ALEX SANTOS LOIOLA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 400275615).
Distribuído o processo para a 4ª Vara Cível, foi proferida decisão em Id 400473796, declarando a incompetência do Juízo, determinando a redistribuição do feito para a esta Vara de Acidente de Trabalho.
Recebidos os autos nesta Vara, foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 436154423, referente à perícia realizada em 26/09/2023.
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 437188467).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, com a respectiva liberação mediante alvará judicial (Id 438857909).
A Autarquia Ré apresentou defesa/manifestação em Id 439992265), alegando falta de interesse de agir, por não ter o Segurado apresentado documentos comprobatórios, a exemplo de CAT, quando do pedido de benefício perante o INSS, acarretando assim em ausência de requerimento (indeferimento automático).
Em Id 441190274, a parte Autora apresentou manifestação, alegando que a negativa de benefício pelo INSS ocorreu, na verdade, em razão de suposta falta de incapacidade laboral.
A parte Autora apresentou petição em Id 441573843.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Ainda, no tocante a alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo, deixo de acolher, pois a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, assim como na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível; o que se verifica dos presentes autos, em que o Autor busca concessão de benefício a partir da cessação de benefício administrativo anterior ao ajuizamento da presente ação.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (B91) ou aposentadoria de natureza acidentária (B92), por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 52 anos, servente de obras) foi submetido à perícia realizada em 26/09/2023, por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a moléstia identificada e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor apresentava redução de capacidade laborativa, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão de benefício de auxílio-acidente, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 436154423.
Acontece que, da análise detida dos autos, observa-se que o Autor não busca com a presente ação benefício de auxílio-acidente, nem reabilitação profissional, pois já recebe benefício de auxílio-acidente desde 27/01/2021 (Id 439992267).
Ademais, restou registrado no laudo pericial que o Segurado já havia sido convocado, por duas vezes, para programa de reabilitação, conforme carta de convocação datada de 16/01/2018 e 29/06/2018, sem comprovação de comparecimento.
Portanto, conforme a inicial, o Segurado pretende o deferimento de benefício por incapacidade temporária (B91) ou benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (B92).
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetido a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) não apresenta incapacidade TOTAL para o trabalho.
Destaque-se que os relatórios médicos acostados aos autos não são satisfatórios para se concluir pela incapacidade total (temporária ou permanente) do segurado.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC).
Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:32
Expedição de sentença.
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21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 20:14
Decorrido prazo de ALEX SANTOS LOIOLA em 10/05/2024 23:59.
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26/08/2024 20:14
Decorrido prazo de ALEX SANTOS LOIOLA em 27/05/2024 23:59.
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26/08/2024 20:05
Decorrido prazo de ALEX SANTOS LOIOLA em 22/04/2024 23:59.
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26/08/2024 20:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2024 23:59.
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26/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:05
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 15:07
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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06/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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06/04/2024 15:06
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
06/04/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/10/2023 07:20
Decorrido prazo de ALEX SANTOS LOIOLA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:50
Decorrido prazo de ALEX SANTOS LOIOLA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:49
Decorrido prazo de ALEX SANTOS LOIOLA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 05:58
Decorrido prazo de ALEX SANTOS LOIOLA em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 10:56
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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16/09/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 13:40
Expedição de decisão.
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14/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ALEX SANTOS LOIOLA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ALEX SANTOS LOIOLA em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ALEX SANTOS LOIOLA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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06/08/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 09:58
Expedição de decisão.
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03/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 20:53
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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25/07/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 16:08
Declarada incompetência
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19/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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