TJBA - 0000141-06.2010.8.05.0179
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2025 14:22
Juntada de termo
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06/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 17:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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05/01/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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05/01/2025 17:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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05/01/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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05/01/2025 17:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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05/01/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000141-06.2010.8.05.0179 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai Autor: Luis De Santana Advogado: Cristovao Pereira Soares Junior (OAB:BA28171) Reu: Banco Do Brasil S.a - Nova Canaã Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000141-06.2010.8.05.0179 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: LUIS DE SANTANA Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR registrado(a) civilmente como CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR (OAB:BA28171) REU: BANCO DO BRASIL S.A - NOVA CANAÃ Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documento formulada por Luis de Santana em face do Banco Brasil S/A. 1.
Do Relatório: Conforme alegações da exordial (ID 20289674), o autor ressaltou que estava sendo vítima de empréstimos fraudulentos em sua conta corrente.
Nesse ínterim, requereu que ao banco réu seja determinada a apresentação em juízo da sua pasta dossiê, dos extratos bancários das operações financeiras realizadas no período de março de 2009 a outubro de 2010 e do contrato de Convênio de Consignação entre a Câmara Municipal e o autor.
Em pese a citação do reclamado (ID 20289822), este não se manifestou acerca dos documentos citados.
Todavia, em decorrência do longo decurso do tempo, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 458540169), quedando-se, entretanto, inerte, conforme Certidão de ID 474376050. É o relatório.
Decido. 2.
Da Fundamentação A partir da análise dos autos, vislumbra-se que o feito encontra-se sem movimentação, a despeito de disposições deste juízo determinando a prática de atos pela autora.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, vez que esta poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito. 3.
Do Dispositivo Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 6º, 8º e 485, inciso II, §§ 1º e 7º do CPC. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
17/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:12
Expedição de intimação.
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16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 11:10
Expedição de intimação.
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23/11/2024 04:10
Decorrido prazo de CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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23/11/2024 03:47
Decorrido prazo de CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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22/11/2024 16:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:59
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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19/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 13:08
Juntada de Ofício
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18/02/2019 15:46
Conclusos para despacho
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18/02/2019 15:44
Juntada de Certidão
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12/02/2019 14:34
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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06/11/2018 12:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/05/2018 11:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/02/2018 09:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/09/2017 14:39
CONCLUSÃO
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01/09/2017 14:37
PETIÇÃO
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31/08/2017 11:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/07/2016 11:46
CONCLUSÃO
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28/07/2016 11:44
PETIÇÃO
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25/07/2016 10:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/07/2016 14:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/10/2011 14:29
CONCLUSÃO
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24/10/2011 13:51
PETIÇÃO
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24/10/2011 13:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/09/2011 12:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/06/2010 15:13
MERO EXPEDIENTE
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17/05/2010 09:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2010
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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