TJBA - 8001550-96.2024.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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03/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001550-96.2024.8.05.0272 Interdição/curatela Jurisdição: Valente Requerente: Rozanete Araujo Lima Advogado: Fabio Antonio Barbosa Rocha (OAB:BA44427) Requerido: Juares Araujo Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001550-96.2024.8.05.0272 REQUERENTE: ROZANETE ARAUJO LIMA REQUERIDO: JUARES ARAUJO LIMA DECISÃO 1- Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação, tendo em vista que a postulante a curadora é a Sra.
Rozanete, que deverá ocupar o polo ativo da ação, e o interditando, Juarez, ocupar o polo passivo. 2- Trata-se de pedido liminar para nomeação de Curador Provisório ao Requerido.
A Requerente é irmã do interditando, que por sua vez é foi diagnosticado com as patologias representadas pelos CID.
F41.2 e F 29/ M54.2/ M54.5/ M54.4/ M54.1/, o que lhe torna incapaz para praticar os atos da vida civil.
Assim, a parte autora pleiteia a sua nomeação como curadora liminarmente. 3- O Art. 1.767 do Código Civil prevê, em seu inciso I, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. 4- O procedimento de interdição é previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa considerada incapaz de reger sua vida civil, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim.
Por sua vez, o §único, do art. 749, do CPC, faculta ao Juiz a nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos, quando justificada a urgência. 5- Em cognição sumária, analisados os fatos e documentos contidos nos autos, em harmonia com o parecer ministerial favorável, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência requerida, pela presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, aptos a requererem a nomeação de um curador provisório.
A parte autora acostou documentos - relatório médico - com a inicial que indiciam a veracidade da alegada impossibilidade de manifestação de vontade pelo Requerido, demonstrando a necessidade de nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos da vida civil. 6- Posto isto, pelas razões expostas, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de JUARES ARAUJO LIMA à sua irmã ROZANETE ARAUJO LIMA. 7- A Curadora Provisória deverá ser intimado para prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis. 8- Registre-se que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015). 9- Deverá a Requerente, prestado o compromisso, prestar contas do exercício da curatela anualmente. 10- Após, incluam o feito em pauta de audiencia, citando o Interditando para comparecer à AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, a ser realizada por videoconferência e, após o ato, será concedido o o prazo de 15 (quinze) dias para o interditando, querendo, apresentar Impugnação e, em caso negativo, sejam os autos remetidos a Curadoria Especial, nos termos do art. 752, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Ciência ao Ministério Público.
VALENTE/BA, 9 de dezembro de 2024.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
11/12/2024 10:58
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2024 09:08
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO BARBOSA ROCHA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 18:53
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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15/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:50
Expedição de intimação.
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04/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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