TJBA - 8190040-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:35
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2025 16:44
Juntada de informação
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29/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de LAYSE CLEIDIANE REIS DO VALE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de GERFFESON WILLIAN REIS DO VALE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de EMERSON RUDNEI REIS DO VALE em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 01:55
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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02/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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31/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8190040-42.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Layse Cleidiane Reis Do Vale Advogado: Julio Cezar Campos Capirunga (OAB:BA41623) Requerente: Gerffeson Willian Reis Do Vale Advogado: Julio Cezar Campos Capirunga (OAB:BA41623) Requerente: Emerson Rudnei Reis Do Vale Advogado: Julio Cezar Campos Capirunga (OAB:BA41623) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8190040-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LAYSE CLEIDIANE REIS DO VALE e outros (2) Advogado(s): JULIO CEZAR CAMPOS CAPIRUNGA (OAB:BA41623) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc ...
Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da Justiça, uma vez que as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros.
Autorizo, no entanto, o recolhimento das custas ao final do processo.
Intimem-se o(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte do(a) falecido(a), bem como informações acerca de eventuais resíduos de benefícios, a(s) qual(is) deve(m) ser obtida(s) junto ao respectivo órgão previdenciário.
Sendo o INSS o órgão previdenciário, a referida certidão poderá ser obtida através do link: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte ; b) comprovante atualizado de situação cadastral do CPF do(a) de cujus, o qual pode ser obtido em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. c) Declaração de inexistência de outros herdeiros; d) Declaração de inexistência de outros bens a inventariar (art. 2º da Lei 6.858/80); Diligencie a Sra.
Servidora de Gabinete pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, a fim de identificar eventuais créditos de titularidade do(a) extinto(a) MARIA REIS DO VALE, CPF nº: *57.***.*53-15 .
Em caso de "não-resposta", deve a parte autora diligenciar perante a(s) instituição(ões) bancária(s) para a obtenção das informações indispensáveis ao andamento do feito.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando no prazo de 15(quinze) dias, o saldo referente a FGTS/PIS/PASEP vinculados ao CPF do(a) extinto(a), cujo valor disponível deve ser especificado expressamente na resposta ao ofício, não sendo suficiente a juntada de extratos.
Expeça-se ofício ao Estado da Bahia, solicitando no prazo de 15(quinze) dias, informações acerca da existência de créditos de qualquer natureza, incluindo precatórios da Secretaria de Educação, de titularidade do(a) extinto(a) MARIA REIS DO VALE, CPF nº: *57.***.*53-15.
Cite(m)-se os herdeiros não habilitados, pessoalmente, via postal.
A carta citatória deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo.
Em caso de tentativa infrutífera, ou se constatado o recebimento da carta citatória por terceiros estranhos aos autos, renove-se a diligência, via Oficial de Justiça, independente de nova conclusão do processo.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, devendo a parte autora diligenciar a extração de cópia, remetendo-a ao órgão previdenciário competente e/ou às instituições financeiras e/ou ao Estado da Bahia, para que as informações acima delineadas, que se fazem necessárias ao prosseguimento do feito, sejam prestadas pelos seus prepostos, independentemente de qualquer outra correspondência, diretamente à parte interessada ou através do e-mail: [email protected].
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
14/12/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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