TJBA - 8048250-46.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8048250-46.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Herdeiro: Anderson Silva Santos Advogado: Sarita Oliveira Lacerda (OAB:BA32399) Inventariante: Maria Celia Silva Dos Santos Advogado: Sarita Oliveira Lacerda (OAB:BA32399) Inventariado: Antonio Carlos Soares Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8048250-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: ANDERSON SILVA SANTOS e outros Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA registrado(a) civilmente como SARITA OLIVEIRA LACERDA (OAB:BA32399) INVENTARIADO: ANTONIO CARLOS SOARES SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1) Considerando o falecimento de MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS, conforme certidão de ID 473083108, nomeio inventariante dos bens deixados por ANTONIO CARLOS SOARES SANTOS o requerente ANDERSON SILVA SANTOS, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão, a qual dou força de termo de compromisso.
Deverá o inventariante nomeado bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença.
Fica vedado ao inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. 2) Após, nos vinte dias subsequentes, devem ser apresentadas as primeiras declarações, observados os termos do 620 do CPC, inclusive o seu § 2º, se for o caso, ratificando, no que couber, as informações já prestadas. 3) Em atenção à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, apresente-se Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br ) - (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).
Intime(m)-se.
SALVADOR/BA, 3 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito ANTONIO CARLOS SOARES SANTOS Inventariante -
16/12/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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06/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
28/05/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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21/05/2024 15:24
Expedição de despacho.
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13/04/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
09/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:59
Decorrido prazo de MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:59
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 05:01
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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08/06/2022 21:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
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08/06/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 17:15
Expedição de ato ordinatório.
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03/06/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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19/04/2022 14:14
Expedição de ofício.
-
19/04/2022 14:14
Expedição de Ofício.
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19/04/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2021 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 15:33
Publicado Despacho em 14/04/2020.
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21/12/2020 04:29
Publicado Decisão em 16/12/2020.
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15/12/2020 12:47
Publicado Decisão em 10/12/2020.
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15/12/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 10:48
Decisão de Saneamento e Organização
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08/12/2020 12:32
Conclusos para despacho
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28/04/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 08:47
Conclusos para decisão
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07/11/2019 16:27
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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29/10/2019 11:09
Expedição de despacho.
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29/10/2019 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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