TJBA - 8186816-96.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:30
Decorrido prazo de JAINARA SHIRLEY SOUZA GARCES em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499419309
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07/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:52
Decorrido prazo de JAINARA SHIRLEY SOUZA GARCES em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8186816-96.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jainara Shirley Souza Garces Advogado: Janaina Catarina Cristina Da Silveira Guedes (OAB:BA83956) Advogado: Joao Vitor Moura Da Costa (OAB:BA53519) Interessado: Msc Cruzeiros Do Brasil Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8186816-96.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JAINARA SHIRLEY SOUZA GARCES INTERESSADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
A matéria posta em juízo é de cunho consumerista, tendo em vista que se trata de relação travada entre pessoa física e empresa prestadora de serviços, na qual se reclama indenização em virtude de acidente ocorrido durante o cruzeiro.
Sobreleva registrar, no entanto, que desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro.
Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.
Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução.
Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.
Salvador, 9 de dezembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
11/12/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 10:30
Expedição de decisão.
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10/12/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 15:32
Declarada incompetência
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09/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:57
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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